O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), esclareceu, em consulta, que os municípios podem utilizar recursos financeiros do salário-educação para custear programas de alimentação suplementar da educação básica, como a aplicação em despesas com merenda escolar. O questionamento havia sido encaminhado à Corte de Contas pelo prefeito municipal de Cariacica, Euclério Sampaio Junior.
O parecer consulta foi julgado na sessão virtual do Plenário do último dia 20 de outubro, por maioria, nos termos do voto-vista do conselheiro Rodrigo Coelho, vencido o relator, conselheiro Ranna, que manteve o seu voto. Leia aqui o acórdão, na íntegra.
A análise
No voto, o conselheiro Rodrigo Coelho expõe que há uma distinção conceitual entre “alimentação escolar” e “programas suplementares de alimentação”, que há lacunas legislativas e falta uma regulação mais precisa sobre o tema.
Ele define que ações do “Programa Suplementar de alimentação” – que não é considerado despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) – devem ser ofertados não somente aos estudantes em situação de insegurança alimentar e nutricional, mas também aos demais membros do seu núcleo familiar. Desta forma, as ações não devem ser custeadas com recursos da política educacional, já que se caracterizam como ações socioassistenciais.
Por outro lado, o alimento escolar, chamada merenda escolar, que é ofertada no ambiente da escola, a fim de que o estudante não tenha fome e possa em razão disso, perder a capacidade de absorção cognitiva no processo de aprendizagem, deve ser prestada todos os estudantes de forma irrestrita, não podendo perpassar aos muros da escola.
“Neste sentido, ou seja, considerando a alimentação escolar como aquela que tem estreita correlação com a capacidade de absorção cognitiva do estudante no período letivo, os recursos utilizados para custear as despesas para tal oferta devem ser considerados como recursos da Política Educacional e, logo, inerentes à manutenção e desenvolvimento do ensino, aos moldes do art. 212 da CFRB e do art. 70 da LDB”, explicou Coelho.
Ele também entendeu que há uma lacuna legislativa no que se refere a conceituação e/ou diferenciação precisa para “Alimentação Escolar” e “Programa Suplementar de Alimentação”.
“Preenchidas tais lacunas, e partindo da premissa aqui expressa, far-se-á necessário promover as adequações legislativas no art. 208 da CFRB e 70 e 71 da LDB (dentre outros), com vistas a considerar as despesas realizadas com a alimentação escolar como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino. No mesmo sentido, as despesas realizadas com programas suplementares de alimentação, como despesas de caráter socioassistencial e, assim, derivadas de outras fontes orçamentárias”, analisou.
“Por fim, constata-se, ainda, que tais distinções são primordiais para que as ações públicas ganhem mais efetividade e para que se promova o equilíbrio orçamentário entre as políticas públicas, elidindo o enfraquecimento de uma política em detrimento de outra, bem como, que os recursos da educação sejam utilizados em ações estritamente de cunho sócio assistencial e vice-versa”, acrescentou.
O conselheiro concluiu, no voto, que a preocupação com o estudante, no ambiente escolar, não é com a “fome estrutural”, que o mantém em estado de insegurança alimentar; é a fome pontual, ocasional, circunstancial, de quando há um intervalo aprofundado entre as refeições.
“Dessa forma, o alimento distribuído no ambiente escolar, que deve ser para todos os estudantes, prejudicaria a aprendizagem caso não fosse ofertado. Neste cenário, a ‘Alimentação Escolar’ deveria constar no nosso arcabouço legislativo com essa caracterização, devendo, portanto ser custeada com recurso de manutenção e desenvolvimento do ensino”, apontou.
Na decisão, também determinou-se revogar o Parecer Consulta 9/2013, que também tratava do tema.
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