O Plenário do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) decidiu negar a execução de uma lei municipal de Barra de São Francisco, de 2021, devido à ilegalidade ao criar cargos para o Poder Executivo gerando aumento de despesa no período vedado, compreendido de 28/05/2020 a 31/12/2020, conforme a Lei Complementar federal 173/2020. Além disso, esta lei municipal criou três cargos supostamente diferentes, com nível de escolaridade e remuneração diferentes, mas designou a todos a mesma atribuição, configurando uma inconstitucionalidade.
O entendimento foi firmado em votação na sessão virtual do Plenário do dia 4, por maioria, conforme o voto do relator Domingos Taufner e, com os votos contrários de Sérgio Borges e Luiz Carlos Ciciliotti.
O processo se trata de uma representação apresentada pelo Ministério Público de Contas, noticiando possíveis irregularidades quanto à Lei Municipal n.º 1.017, de 22 de fevereiro de 2021, que criou na estrutura comissionada a Superintendência Geral Administrativa e de Controle, com a finalidade de assessoramento ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Na representação, com pedido de medida cautelar, restaram dois pontos a serem analisados no voto, sendo o primeiro inerente ao incidente de inconstitucionalidade da Lei n.º 1017/2021, de 22 de fevereiro de 2021 e o segundo sobre a irregularidade propriamente dita.
A respeito do incidente de inconstitucionalidade, analisou-se que o art. 2º da Lei n. 1.017/2021, criou três cargos comissionados durante a vigência da Lei Complementar 173/2020, apontando que foi informado o impacto financeiro e orçamentário anual com a criação dos três cargos no montante de R$ 137.412,66.
O defendente alega, em resumo, que a lei em comento não proporcionou aumento nominal da despesa com pessoal, permanecendo respeitados os limites propostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. (LRF). No entanto, a área técnica rebate a argumentação de que a lei municipal não gera aumento de despesa com pessoal, haja vista que a Lei Complementar n. 173/2020 veda o aumento nominal, enquanto que a lei de responsabilidade fiscal cuida do limite de gastos com pessoal.
No voto, o relator avaliou que a lei municipal, ao criar cargos e aumentar despesas em período vedado na lei federal, incorre em vício de ilegalidade, não de inconstitucionalidade.
“Isto porque a criação de cargo se insere na esfera da competência municipal para legislar sobre direito local, neste aspecto não há violação à Constituição da República ou norma de finanças públicas, a irregularidade neste caso é o aumento de despesa em período vedado pela Lei Complementar 173/2020, o que evidencia violação legal e não constitucional”, explicou.
No tocante à irregularidade, com a outra violação constitucional sustentada pela equipe técnica, de que a citada lei municipal criou três cargos supostamente diferentes, com nível de escolaridade e remuneração diferentes, mas designou a todos a mesma atribuição, o que fere o art. 37, incisos II e V, da Constituição da República, o relator entendeu que “conforme o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1010, de fato, há violação constitucional, o que deve reconhecido e rechaçado pela Corte de Contas”.
Desta forma, o Plenário decidiu acolher o incidente de inconstitucionalidade para negar exequibilidade à norma da Lei Municipal n. 1017/2021, que estabeleceu atribuições idênticas a cargos com nível de escolaridade e remunerações diferentes, e reconhecer que tal lei padece de vício de ilegalidade.
Quanto à irregularidade decorrente da aplicação desta lei, com vencimentos a servidores públicos em período vedado pela LC 173/2020, a questão será submetida à 2ª Câmara da Corte de Contas, colegiado competente para apreciação.
Processo TC 8010/2021
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