O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão realizada no último dia 3 de novembro, julgou regular a Prestação de Contas Anual (PCA) do Fundo Municipal de Saúde de Vitória (FMS), sob a responsabilidade de Thaís Campolina Cohen Azoury e Valéria Baptisti Crema, referente ao exercício de 2021. O processo foi aprovado à unanimidade, nos termos do voto do relator, Luiz Carlos Ciciliotti.
Em análise aos pontos de controle do Fundo, a área técnica constatou a existência de conformidade entre os demonstrativos contábeis, bem como observância ao método das partidas dobradas e a não ocorrência de execução orçamentária da despesa em valores superiores à dotação atualizada.
Quanto a disponibilidades financeiras, observou-se que as demonstrações contábeis refletem adequadamente os saldos constantes dos extratos bancários. Em relação aos registros patrimoniais (estoques, bens móveis, imóveis e intangíveis), foi verificado que não existem divergências, quando confrontados o Balanço Patrimonial e os Inventários.
Ciciliotti também afirmou, em seu voto, que no tocante ao recolhimento de contribuições previdenciárias (Regime Próprio e Regime Geral de Previdência Social), do confronto entre os valores registrados pela unidade gestora e os valores devidos, apurou-se que estão dentro dos limites aceitáveis, para fins de análise das contas, não havendo parcelamentos de obrigações previdenciárias.
Processo TC 5712/2022
Fundo Municipal de Saúde de Guaçuí
Já na sessão da Primeira Câmara da Corte de Contas Capixaba realizada no último dia 4, o colegiado julgou regulares as contas referentes ao exercício de 2021, do Fundo Municipal de Guaçuí (FMS), sob a responsabilidade de Werton dos Santos Cardoso e Juliana Rodrigues Miranda Nolasco. A PCA foi aprovada à unanimidade, nos termos do voto do relator Sérgio Aboudib.
Na análise, verificou-se a existência de conformidade entre os demonstrativos contábeis, além de observância ao método das partidas dobradas. Também ficou demonstrado que não houve execução orçamentária da despesa (R$ 19.852.218,35) em valores superiores à dotação atualizada (R$ 29.351.329,33), resultando em uma economia orçamentária da ordem de R$ 499.110,98.
Com base nas peças que integram a PCA, demonstraram-se os valores empenhados, liquidados e pagos, a título de obrigações previdenciárias (contribuição patronal) devidas pela unidade gestora, bem como os valores retidos dos servidores e recolhidos para os fundos de previdência.
A respeito das contribuições previdenciárias do RPPS (parte patronal), foi verificado que os valores registrados pela unidade gestora, no decorrer do exercício em análise, representaram 99,91% dos valores devidos, sendo considerados como aceitáveis, para fins de análise das contas.
Em relação às contribuições previdenciárias do RPPS (parte do servidor), observa-se, que os valores registrados pela unidade gestora, no decorrer do exercício em análise, representaram 100,00% dos valores devidos, sendo considerados como aceitáveis, para fins de análise das contas.
Com base nos valores demonstrados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, na Demonstração das Variações Patrimoniais, no Demonstrativo da Dívida Fundada e no Balanço Patrimonial do exercício em análise, não se verificou dívidas previdenciárias no balanço patrimonial ou balancete de verificação, além de não haver saldo no demonstrativo de dívida fundada.
Processo TC 5717/2022
Conforme Regimento Interno da Corte de Contas, dessas decisões ainda cabem recursos.
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