A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual do último dia 4, emitiu Parecer Prévio recomendando a aprovação com ressalvas da Prestação de Contas Anual (PCA) da Prefeitura de Marechal Floriano, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade de João Carlos Lorenzoni.
Em relação à prestação de contas de Marechal Floriano, após análise, o relatório conclusivo da área técnica opinou pela rejeição das contas do prefeito, em razão da manutenção de 5 indicativos de irregularidade identificados, e outros 7 no campo das ressalvas. O Ministério Público acompanhou o entendimento técnico pela rejeição das contas.
O relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, visando o embasamento de seu voto, analisou separadamente cada irregularidade mencionada pelo corpo técnico. Ele votou por manter 12 irregularidades, contudo no campo das ressalvas, sem o condão de macular as contas. Leia aqui o Parecer Prévio, na íntegra.
O primeiro item, que revelou inobservância dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) quanto às metas estabelecidas para resultado primário e nominal no exercício financeiro, o relator votou por mantê-lo irregular, passível de ressalva.
O entendimento baseou-se no fato de que embora no exercício de 2019 o município tenha apresentado uma Dívida Consolidada Líquida, no montante de apenas R$ 916.388,57, no exercício seguinte, 2020, último ano do mandato do responsável, a Dívida Consolidada Líquida foi negativa, no valor de R$ 4.357.998,93, números que indicam que o município tem uma situação financeira que suporta o seu endividamento, mesmo considerando os compromissos assumidos a vencer em exercícios seguintes.
O segundo item identificou na Prefeitura uma execução orçamentária da despesa de R$ 2.380.694,13, valor superior à receita realizada, bem como insuficiência de superávit financeiro de exercício anterior para a cobertura.
Constatando que embora tenha ocorrido déficit orçamentário durante o exercício, o responsável adotou as medidas necessárias e suficientes a fim de garantir o equilíbrio fiscal, o relator divergiu da área técnica e manteve o item irregular, porém como uma ressalva.
Nas análises do terceiro item e do quarto itens, que revelaram realização de despesa orçamentária sem prévio empenho na Prefeitura, no valor de R$ 1.496.554,48, bem como que houve apuração de déficit financeiro em diversas fontes de recursos evidenciando desequilíbrio das contas públicas, Ciciliotti votou por manter os itens no campo das ressalvas.
As decisões foram ancoradas no fato de que, embora tenha ocorrido a realização de despesas orçamentárias sem prévio empenho em 2019, o responsável adotou as medidas necessárias e suficientes a fim de que tais irregularidades não se repetissem no exercício seguinte.
O relatório técnico também revelou que ocorreu inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira suficiente, ultrapassando as disponibilidades financeiras necessárias para sua cobertura, no montante de R$ 924.803,45.
Divergindo parcialmente, mais uma vez, da área técnica, o relator concluiu que o responsável adotou as medidas necessárias e suficientes a fim de que tal irregularidade não se repetisse no exercício seguinte, assim, votando por manter a irregularidade no campo das ressalvas.
Por fim, na análise da sexta irregularidade, que identificou a realização de ajustes contábeis, relativos a perdas involuntárias de bens móveis, sem documentação de suporte, o relator manteve o mesmo entendimento, mantendo a irregularidade no campo da ressalva.
Segundo Ciciliotti, “considerando-se que foi realizado o registro contábil, sendo que não foram identificadas notas explicativas em relação a tais baixas patrimoniais, entendo tratar-se de uma falha de natureza formal, logo incapaz de macular a gestão do responsável”, afirmou.
Além disso, o relator também votou por afastar o indicativo de irregularidade denominado “Abertura de créditos adicionais suplementares sem fonte de recurso”.
Dessa maneira, foi emitido parecer prévio dirigido à Câmara Municipal de Marechal Floriano, recomendando a aprovação com ressalvas da Prestação de Contas de João Carlos Lorenzoni, Prefeito no exercício de 2019.
Outras irregularidades mantidas no campo das ressalvas foram:
– Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no balanço patrimonial é inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis;
– Ausência de extratos bancários;
– Divergência entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias da unidade gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RPPS);
– Divergência entre o valor pago de obrigações previdenciárias da unidade gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RPPS);
– Divergência entre o valor retido das obrigações previdenciárias do servidor e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RPPS);
– Divergência entre o valor recolhido das obrigações previdenciárias do servidor e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RPPS).
Também foi determinado que a Prefeitura adote providências para que o controle por fontes de recursos seja aperfeiçoado a fim de que evidencie com fidedignidade a correta posição financeira do município.
Bem como, apure e, se necessário, promova a regularização das inconsistências pertinentes às contribuições previdenciárias, além de indicar em notas explicativas específicas das demonstrações contábeis as movimentações ocorridas nos bens móveis, imóveis e intangíveis, indicando, inclusive, os valores baixados, os processos administrativos utilizados e as razões das baixas.
Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas, cabe recurso das deliberações tomadas nos pareceres prévios dos chefes do Poder Executivo. O julgamento das contas de governo é de competência do Poder Legislativo, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.
Processo TC 3508/2020
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