O Tribunal de Contas do Estado do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) suspendeu uma licitação, do município da Serra, que visava contratar veículos para realizar o serviço de transporte escolar. A decisão monocrática foi do conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha, relator do caso. Acesse aqui a decisão, na íntegra. Na sessão de 22 de novembro, a cautelar foi ratificada pelo Plenário do TCE-ES.
O processo consiste em uma representação, apresentada pela empresa Luza Transportes e Turismo LTDA que, entre outros pontos, apontou a possibilidade de sobrepreço na contratação do serviço – fazendo com que o contrato seja majorado em 70% na comparação com idêntico objeto.
Também foi citada na representação a divisão do serviço de todo o município em apenas dois lotes: Região Litorânea (Lote I) e Região Noroeste (Lote II). O representante alega que isso seria um vício manifesto na especificação do objeto, com exigência ilegal e desprovida de motivação para aglutinação do objeto em apenas dois lotes, quando a regra legal seria o parcelamento do objeto, de acordo com a Lei de Licitações.
Anteriormente, por meio da decisão monocrática 01112/2022-1, o relator já havia determinado a notificação das autoridades competentes e solicitado a apresentação do processo administrativo pertinente ao edital de contratação do serviço e justificativas prévias.
No prazo estabelecido, a pregoeira oficial do município justificou que o aumento do preço do contrato se dá pela exigência na data de fabricação dos veículos (impedindo a utilização de veículos fabricados antes de 2012, enquanto no contrato atual o impedimento é para veículos fabricados antes de 2010). Outro fator que aumenta o valor do serviço é o preço do combustível, de acordo com a prefeitura.
Segundo apresentado, o contrato em vigor recebeu propostas em outubro de 2021, quando o litro de óleo diesel era revendido a R$ 4,93 nos postos da cidade. “Em junho de 2022, o mesmo litro de óleo custava em média R$ 6,99, o que corresponderia a uma alta de 41,78%”, justificou a pregoeira no processo.
Ela também alegou que a divisão do município em dois lotes facilitaria a fiscalização e controle do serviço a ser executado – acompanhando se o veículo seguiu a rota definida e possibilitando o remanejamento de rotas entre escolas de uma mesma região, o que geraria maior economicidade.
A decisão
O conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha destacou, na decisão, que apesar de haver justificativas no sentido de atualização no ano de fabricação dos veículos a serem empregados na execução dos serviços, e em relação ao aumento do preço dos combustíveis, nada impediria que os valores relacionados a contratações anteriores fossem trazidos à fórmula da composição do valor estimado, considerando o aumento dos combustíveis, a mudança do ano de fabricação dos veículos e a inflação incidente no período.
Sobre a divisão do município em dois lotes, o conselheiro relator entendeu que, de fato, seria um indício de irregularidade, a ser melhor aprofundado, já que a regra vigente no ordenamento jurídico brasileiro é a de parcelamento do objeto. Por certo que eventuais circunstâncias de ordem técnica e econômica podem justificar uma agregação do objeto em menos lotes, desde que haja justificativas técnicas ou econômicas nesse sentido.
“Penso que é medida de cautela a suspensão da execução do objeto licitado até essa análise, e isso considerando que o município da Serra é o mais populoso do Estado do Espírito Santo, segundo dados do IBGE, o que, em tese, até permitiria uma maior divisão do objeto”, destacou.
Dessa forma, visto que a ata de registro de preços decorrente do certame já teria sido assinada em 19/10/2022 – ou seja, estar-se-ia diante de uma iminente execução do objeto licitado – foi expedida medida cautelar no sentido de determinar à Secretária Municipal de Educação da Serra que se abstenha de executar a Ata de Registro de Preços decorrente do referido Pregão Eletrônico, até que haja uma nova decisão da Corte de Contas.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos. A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas. A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
Processo TC 09221/2022-1
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