Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) decidiram negar a possibilidade de que sejam executadas as resoluções da Câmara de Vereadores de São Mateus que autorizaram, em 2017, 2018 e 2019, pagamento de abono natalino aos servidores públicos do órgão.
A decisão foi do Plenário da Corte de Contas no dia 10 de novembro. Segundo entendimento do relator do processo, conselheiro Rodrigo Coelho, acompanhado pela maioria dos conselheiros, é competência do Tribunal de Contas a apreciação da constitucionalidade de leis e atos do poder público. Leia aqui o acórdão, na íntegra.
Já os conselheiros Luiz Carlos Ciciliotti e Sérgio Borges divergiram, e acompanharam o voto vista apresentado pelo primeiro.
Na análise do relator, há inconstitucionalidade dos atos concessórios do abono natalino em questão, e por isso deve-se negar aplicação das Resoluções nº. 04/2017, 01/2018 e 03/2019, com a nulidade das normas no caso concreto.
A inconstitucionalidade ocorre, pois “a criação de verba para abono natalino obrigatoriamente deve ser precedida de lei ordinária, uma vez que a Constituição Federal, ao se referir a remuneração dos servidores públicos e o subsídio, determina que somente poderiam ser fixados ou alterados por lei específica (sentido formal)”, afirmou, no voto.
Assim, ele acrescentou que a verba somente poderia ser criada e recebida pelos mesmos com prévia regulamentação em lei, o que afasta a possibilidade destes gastos se enquadrarem como assuntos interna corporis, que prescindem de lei em sentido estrito para a sua realização”.
Na decisão, o Plenário também decidiu “reconhecer e declarar a íntegra a competência deste Tribunal de Contas para, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade de leis e atos do poder público, alertando-se, contudo, para a necessidade de uma interpretação conforme dos artigos 177 da LC n. 621/2012 e art. 335, caput, do Regimento Interno, de forma a evitar a transcendência dos efeitos dos prejulgados”.
O processo ainda não passou pelo julgamento de mérito. A decisão determinou, ainda, a devolução dos autos ao gabinete do relator para dar prosseguimento na avaliação das irregularidades apontadas no caso.
Processo TC 5419/2020
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