O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) reconheceu uma contradição no Parecer Consulta nº 23/2013, que trata sobre a forma de cálculo das folhas de pagamentos das Câmaras Municipais para a verificação do limite de gastos com pessoal. O entendimento do relator do caso, o conselheiro Carlos Ranna, foi seguido pelos demais conselheiros do Tribunal no julgamento de um processo de consulta, na sessão virtual do Plenário do dia 27 de outubro.
Assim, firmou-se entendimento de que deverá constar, nesse Parecer de 2013, que a exclusão do cômputo da folha de pagamento das Câmaras Municipais, para o fim de verificação do limite constitucional previsto no artigo 29- A, e seu § 1º, da Constituição Federal, são as de todos os encargos sociais e previdenciários (patronais), devidos pelas Câmaras, tanto dos vereadores, quanto dos servidores públicos.
O processo de consulta foi iniciado pela própria unidade técnica do TCE-ES, representada pela Secretaria-Geral de Controle Externo para esclarecer a possibilidade de encargos sociais e obrigações patronais comporem ou não o conceito de folha de pagamento para aferição de limite constitucional.
O fundamento que justificou o regresso dos autos foi a necessidade de realizar duas alterações no Parecer em Consulta nº 23/2013. A primeira refere-se à exclusão, não só dos encargos patronais dos vereadores, como também dos servidores públicos, para os fins do disposto no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal. Esse dispositivo diz que “a Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores”.
A outra, diz respeito à observância da Emenda Constitucional nº 109/2021, que incluiu inativos e pensionistas no total de despesas do Poder Legislativo com reflexo direto nos percentuais, em especial na limitação a 70% de sua receita a folha de pagamento.
Dessa forma, determinou-se as alterações nas redações da emenda do Parecer Consulta nº 23/2013 e também em sua conclusão. As mudanças foram para ressaltar que, para o cálculo de verificação do limite constitucional que limita as Câmaras Municipais a gastarem no máximo 70% de sua receita a folha de pagamento, deverá ser feita a exclusão do cômputo de todos os encargos sociais e previdenciários (patronais), devidos pelas Câmaras, tanto dos vereadores, quanto dos servidores públicos.
O Parecer também explicita que a partir de 2025 – portanto na próxima legislatura municipal -, quando entra em vigor a alteração feita pela Emenda Constitucional nº 109/2021, no texto do artigo 29-A, da Constituição Federal, os gastos com inativos e pensionistas passarão a fazer parte dos cálculos da folha de pagamento. Até lá, constam para essa avaliação apenas os pagamentos a servidores e vereadores, sem contar os encargos sociais e previdenciários (patronais).
Processo TC 906/2022Informações à imprensa:
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