O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) Luiz Carlos Ciciliotti concedeu medida cautelar para suspender a licitação da Prefeitura de Vitória para a contratação de uma empresa especializada para a prestação de serviços de coleta semi-automatizada e manual de resíduos sólidos domiciliar, coleta seletiva de resíduos, entre outros serviços.
A determinação, por decisão monocrática, foi publicada no Diário Oficial de Contas desta segunda-feira (28), como medida em um processo de representação apresentado pela empresa EPPO Saneamento Ambiental e Obras LTDA. A cautelar foi ratificada pelo Plenário na sessão do dia 6 de dezembro.
Esta licitação já havia sido alvo de pedido de cautelar em outro processo, o de nº 7640/2021. A contratação já havia sido suspensa e Ciciliotti, que também é o relator desse caso, determinou que, se por ventura, a prefeitura tivesse o interesse em retomar o procedimento licitatório, que deveria notificar a Corte de Contas com uma antecedência mínima de 15 dias.
Nesse processo, o Executivo já havia reconhecido a falta de pontos na planilha, como adicional de insalubridade em serviços e principalmente a ausência da administração local.
Apesar dessa determinação, verificou-se que o edital foi republicado na data de 14 de setembro deste ano, sem que se procedesse a qualquer comunicação ao relator.
Também verificou-se que haveria vícios no que se refere a não estar o Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) incidindo sobre custos de administração local e a estar ausente previsão do custo de capital dos equipamentos e veículos.
Considerando que a ausência de itens fundamentais na planilha de custos pode gerar transtornos à Administração Pública, no recebimento de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o relator entendeu que deveria acatar o pedido de cautelar. Além disso, considerando-se a adiantada fase do procedimento licitatório, cuja abertura dos envelopes se deu supostamente em 20/10/2022.
“Havia informação nos autos no sentido de que a planilha de composição de preços unitários seria revista, para posterior publicação do edital. Entendeu, portanto, a Área Técnica, que tais itens seriam passíveis de correção e esclarecimentos sem a necessidade de intervenção deste Tribunal. Situação diversa ocorreria no caso de não haver esclarecimentos que suprissem a demanda requerida ou não fossem realizadas as devidas correções necessárias”, destacou Ciciliotti em sua decisão.
Agora, devem o secretário de Serviços e o presidente da Comissão de Licitação de Vitória se absterem de dar prosseguimento à licitação nº 05/2021, da modalidade de Concorrência Pública, além de se manifestarem, num prazo de 10 dias, apresentando as justificativas que entenderem pertinentes.
Leia aqui a Decisão, na íntegra.
Nova Cautelar
Na sexta-feira, 2 de dezembro, uma nova cautelar foi concedida suspendendo esse processo licitatório da Prefeitura de Vitória. O pedido foi feito pela Construtora Colares Linhares. Neste caso, quem deferiu a cautelar foi o conselheiro Carlos Ranna. O Plenário ratificou a decisão na sessão presencial desta terça-feira (6).
Ranna considerou três indícios de irregularidades apresentados pela área técnica do Tribunal de Contas: não incidência de BDI no item Administração Local; item Custo Capital não considerado na Planilha do Edital e; omissão do Edital quanto à exigência de licenças ambientais obrigatórias.
Na decisão ainda consta que os senhores Regis Mattos Teixeira, secretário de Serviços de Vitória, e Rodolfo Souza Puppim, presidente da Comissão de Licitação, se pronunciem no prazo de 10 dias quanto à decisão a ser prolatada.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos. A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas. A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
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