O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) emitiu Parecer Prévio recomendando a aprovação com ressalvas das contas da Prefeitura Municipal de Cariacica, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do então prefeito municipal, Geraldo Luzia de Oliveira Junior.
A decisão ocorreu na sessão virtual do Plenário do dia 24 de novembro, conforme o voto do relator, Luiz Carlos Ciciliotti.
Foram mantidas duas irregularidades, sem o condão de macular as contas, no campo das ressalvas: divergência entre o somatório das receitas das Unidades Gestoras e o valor consolidado do Balanço Orçamentário, e divergência dentre o somatório das despesas das Unidades Gestoras e o valor consolidado do Balanço Orçamentário.
Para o relator, as duas irregularidades se referem a divergências formais, de consolidação das receitas e despesas intraorçamentárias, logo, passíveis de ressalva e determinação, sem o condão de macular as contas do responsável.
A análise
A primeira irregularidade apontada, refere-se à divergência de R$ 13.581.807,80 entre o somatório das receitas das unidades gestoras e o valor consolidado do balanço orçamentário. Segundo a defesa, essa diferença está relacionada a receitas intraorçamentárias arrecadadas que são identificadas para evitar a dupla contagem, e excluídas no Balanço Orçamentário Consolidado, e apresentou o valor constante do Balancete de receita de 2019.
Porém, de acordo com a área técnica, a divergência evidenciada no valor de R$ 13.581.807,80 entre o somatório das unidades gestoras e o Consolidado, referente às receitas intraorçamentárias atualizadas, sinaliza ocorrência de erro na consolidação das contas do município.
Já na segunda irregularidade, foi indicado que o somatório das despesas autorizadas e executadas pelas unidades gestoras divergem dos montantes consolidados apresentados no Balanço Orçamentário.
Além disso, o relatório técnico mostrou que tal divergência também é ocasionada pela exclusão das despesas intraorçamentárias no Balanço Orçamentário Consolidado, conforme já explanado anteriormente, para que se possa evitar dupla contagem.
A área técnica concluiu que as divergências evidenciadas entre o somatório das unidades gestores de Cariacica, e o Consolidado, referentes as receitas intraorçamentárias atualizada e executada, sinalizam ocorrência de erro na consolidação das contas do município.
Assim, decidiu-se por emitir o Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Cariacica a aprovação com ressalvas da prestação de contas do prefeito no exercício de 2019.
Ainda, foi recomendado ao atual chefe do Poder Executivo Municipal para tomar providências de aprimoramento do controle por fontes de recursos e observância das regras contidas no art. 8º, § único da LRF, bem como no disposto no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.
Também foi determinado que quando da consolidação das receitas e despesas, observe as Normas Brasileiras de Contabilidade NBC TSP Estrutura Conceitual, a IN 36/2016, bem como ao disposto no MCASP.
Outros pontos da PCA
De acordo com o relator, é importante destacar que a presente Prestação de Contas Anual foi entregue no dia 15/06/2022, ou seja, dentro do prazo regulamentar.
No tocante a Lei Orçamentária Anual do município, Lei 5953/2019, Ciciliotti verificou que esta estimou a receita em R$ 858.107.738,00 e fixou a despesa em R$ 858.107.738,00 para o exercício em análise, admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de R$ 429.053.869,00, conforme artigo 8º da LOA.
Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos adicionais foi de R$ 429.053.869,00 e a efetiva abertura foi de R$ 119.826.940,00, constata-se o cumprimento à autorização estipulada.
Além disso, com relação aos resultados orçamentários, financeiro e fiscal de Cariacica, pode-se dizer que dos registros realizados pela área técnica, por meio do Relatório Técnico 00059/2021- 3, constatou-se que a execução orçamentária evidencia um resultado superavitário no valor de R$ 46.313.883,82.
No que se refere ao resultado financeiro obtido a partir do Balanço Patrimonial, resultou no superávit de R$ 388.985.788,79, sendo que foi apurado uma pequena divergência no valor de R$ 142.278,90. Cabe ressaltar que o superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos, na forma do art.43, da Lei 4.320/1964. Convém anotar que do superávit de R$ 388.843.509,89, o valor de R$ 285.388.723,77 é pertinente ao Instituto de Previdência.
Por fim, quanto ao limite legal de despesas com pessoal do Poder Executivo, observou-se o seu cumprimento (43,18% da RCL). No que diz respeito às despesas totais com pessoal consolidado (Poder Executivo e Legislativo), constatou-se que atingiram 45,42% em relação à RCL ajustada, cumprindo o limite prudencial e o limite máximo.
Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas, cabe recurso das deliberações tomadas nos pareceres prévios dos chefes do Poder Executivo. O julgamento das contas de governo é de competência do Poder Legislativo, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.
Processo TC 2994/2020
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