O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu, em um processo de consulta, sobre a possibilidade de continuidade dos pagamentos das tarifas cobradas por concessionárias, empresas responsáveis pela arrecadação da taxa de Contribuição de Serviço de Iluminação Pública (Cosip), após a vigência da Resolução Normativa 888/2020, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
O entendimento da Corte de Contas, firmado na sessão virtual do Plenário do dia 10 de novembro, de acordo com o voto do relator, conselheiro Carlos Ranna, foi de que não é permitido realizar pagamento de tarifas às concessionárias de energia elétrica para a arrecadação da Cosip, uma vez que faculta-se aos municípios designá-las como responsáveis tributários, passando as mesmas a terem o dever legal de recolherem o tributo.
Leia aqui o Parecer Consulta na íntegra.
A consulta foi formulada pelo Prefeito Municipal de Colatina, João Guerino Balestrassi, que solicitou resposta para seguinte questionamento: “Sobre o pagamento de tarifa cobrada pela concessionária/empresa responsável pela arrecadação da taxa Cosip, é possível sua continuidade após a vigência da Resolução Normativa nº 888, que aprimora as disposições relacionadas ao fornecimento de energia elétrica para o serviço de iluminação pública?”
A análise
Após conhecer a consulta, a área técnica se manifestou no sentido de que não é possível o pagamento de tarifas às concessionárias de energia elétrica para a arrecadação da Cosip, uma vez que, por expressa previsão do artigo 149-A, da Constituição Federal, faculta-se aos municípios e ao Distrito Federal, designá-las como responsáveis tributários, passando as mesmas a terem o dever legal de recolherem o tributo.
O entendimento foi baseado no Princípio da Legalidade, disposto no artigo 37, da Constituição Federal, bem como, no artigo 121 do Código Tributário Nacional, que determina que a obrigação da concessionária de energia elétrica de arrecadar a Cosip, se assim dispuser, por lei, o ente federado competente, não se trata de obrigação acessória, mas decorre do próprio exercício do poder de tributar.
Utilização da Cosip para outros custeios
Ficou esclarecido, ainda, que admite-se a utilização dos recursos de arrecadação da Cosip para outros custeios, não apenas os diretamente relacionados à iluminação pública, desde que limitados aos recursos dos 30% da arrecadação.
Esta decisão teve origem em outro parecer consulta recente, formulado pelo mesmo jurisdicionado. Na ocasião, foram esclarecidas as dúvidas acerca da possibilidade de utilização dos recursos da arrecadação da Cosip para pagamento de outras despesas, não sendo abordada, porém, a possibilidade de pagamento de tarifa às concessionárias de energia elétrica.
O relator, conselheiro Carlos Ranna, acompanhou o entendimento técnico e concluiu pela emissão de resposta à consulta, no sentido de não permitir o pagamento de tarifas às concessionárias de energia elétrica para a arrecadação da taxa Cosip.
Bem como, votou por permitir a utilização dos recursos de arrecadação da taxa para outros custeios, não apenas os diretamente relacionados à iluminação pública, desde que limitados aos recursos dos 30% da arrecadação.
Na decisão, também revogou-se o Parecer em Consulta TC nº 033/2021, o qual reconheceu a possibilidade de destinação de 30% da COSIP para outros custeios que não os de manutenção dos serviços de iluminação pública, mas não admitiu a retribuição onerosa às concessionárias de energia elétrica, pelos atos de cobrança e arrecadação da contribuição.
Processo TC 2417/2022
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