O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), após recurso de reconsideração, reformou o Acórdão 0642/2019, passando a julgar regulares as contas e afastar os ressarcimentos e as multas imputados ao servidor comissionado e à ex-secretária de Administração de Barra de São Francisco, Pedrinho Godoy de Oliveira e Clemilda Campos Barros, respectivamente.
O julgamento ocorreu na sessão virtual do último dia 1º de dezembro, conforme o voto-vista do conselheiro Sérgio Borges, anuído pelo relator, Carlos Ranna.
As condenações aplicadas aos responsáveis ocorreram após um processo de Tomada de Contas Especial na Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, que os condenou ao ressarcimento solidário correspondente a 2.941,11 VRTE e multa no valor de R$ 3.000.
O processo de Tomada de Contas Especial atribuiu ao ex-assessor especial de secretaria e a ex-Secretária, as irregularidades referentes à nomeação do servidor sem as formalidades exigidas da Constituição Federal, e ao pagamento de horas extras em desacordo com a lei no município.
Godoy, em síntese, alegou no recurso que fazia jus ao pagamento que lhe era feito, não tendo responsabilidade na indicação da nomenclatura da vantagem ou gratificação que lhe era paga, não podendo ser responsabilizado por eventual erro ou ignorância quanto às normas e praticados por outros servidores ou por seus superiores hierárquicos.
Já a ex-secretária, argumentou ser impossível lançar sobre ela a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas pelo secretário responsável por fiscalizar as horas trabalhadas pelo servidor Pedrinho Godoy, afirmando que estavam em sua responsabilidade apenas os funcionários que prestavam serviços na Secretaria de Administração.
A análise
A área técnica, analisou as justificativas dos dois responsáveis, considerando válidas as razões trazidas pelo ex-servidor comissionado, Pedrinho Godoy, afirmando que não há documentos que demonstrem que ele agiu dolosamente, ou com alto grau de erro ao receber as horas-extras.
O relator, conselheiro Carlos Ranna, votou acompanhando os entendimentos técnico e ministerial, no sentido de dar provimento ao recurso interposto por Pedrinho Godoy, reformando o Acórdão para que suas contas fossem julgadas regulares, bem como, afastando a o ressarcimento e a multa a ele imputados.
Em relação às contrarrazões apresentadas por Clemilda Barros, o relator votou por rejeitá-las, mantendo suas contas irregulares, o ressarcimento e a multa para a ex-Secretária.
Voto-vista
Após o voto do relator, o conselheiro Sérgio Borges apresentou voto-vista sob os autos, por entender que as justificativas de defesa apresentadas por Clemilda Campos Barros também deveriam ser acolhidas.
“Além de não restar configurado que o recorrente tenha agido de má fé, evidenciou-se que a prestação das atividades em jornada extraordinária de fato ocorreu o que culminou no total provimento ao recurso e afastamento do dever do ressarcimento, não podendo outra ser a conclusão senão a pelo total provimento das contrarrazões ao recurso apresentadas pela Sra. Clemilda Campos Barros”, afirmou o conselheiro.
Segundo Borges, não houve a devida individualização do suposto dano ao erário, não havendo como ser analisada toda a cadeia de causalidade existente entre o comportamento e a irregularidade constatada. Por isso, não é possível esclarecer o grau de responsabilidade da ex-secretária.
Nesse sentido, divergindo parcialmente do relator e do entendimento técnico, o conselheiro votou por julgar regulares também as contas de Clemilda Campos Barros, afastando o ressarcimento e multa a ela imputados.
Assim, foi dado provimento ao recurso de reconsideração, no sentido de reformar o Acórdão 0642/2019, para que seja excluída a condenação imposta ao ex-servidor comissionado, Pedrinho Godoy de Oliveira, ao débito de ressarcimento no valor de 2.941,11 VRTE e a multa no valor de R$ 3.000, devendo ser julgadas regulares as suas contas.
Também foram acolhidas as contrarrazões apresentadas pela ex-secretária de Administração de Barra de São Francisco, Clemilda Campos Barros, sendo excluída a condenação de ressarcimento no valor de 2.941,11 VRTE e a multa no valor de R$ 3.000, julgando regulares as suas contas.
Processo TC 14899/2019
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