O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) decidiu reformar parcialmente o Acórdão 1439/2020 em julgamento de recurso. A decisão aconteceu na sessão virtual do colegiado do último dia 8, conforme o voto vista do conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, anuído pelo relator dos autos, Sérgio Aboudib.
O Acórdão é referente a uma Tomada de Contas Especial realizada na Prefeitura Municipal de Sooretama referente aos exercícios de 2013 e 2014, sob a responsabilidade do ex-prefeito Esmael Nunes Loureiro. No processo, a 2ª Câmara havia julgado irregulares as contas do ex-prefeito, dos ex-secretários de Saúde, Administração e Finanças, Obras, Serviços Urbanos, bem como do Pregoeiro e do Procurador, do fiscal do contrato e de um membro da equipe do pregão da Prefeitura Municipal de Sooretama que foi fiscalizado, imputando-lhes multas individuais.
A Tomada de Contas foi instaurada devido à irregularidade encontrada após fiscalização em um pregão presencial do município, na qual foi constatado que havia majoração de encargos sociais na planilha de custos, com percentuais acima do estipulado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espirito Santo (Sindilimpe/ES).
O pedido de reexame foi interposto por Altair José Borges, Gilcilene Morozini, Carlos Sérgio Tintori de Oliveira, Mario Nabor Kuboyama, Esmael Marques Loureiro, Polyana da Conceição da Silva e Maciel Ferreira Couto, responsáveis pelo Pregão.
A análise
A área técnica, após análise do pedido, opinou pelo provimento parcial ao recurso, e pela reforma do Acórdão 1439/2020, em decorrência da presença de elementos suficientes para afastar, do ponto de vista técnico-jurídico, a condenação de multa imposta aos recorrentes Altair José Borges, Carlos Sérgio Tintori, Esmael Marques Loureiro, Mario Nobor Kuboyama e Gilcilene Morozini.
O recurso em relação à recorrente Polyana da Conceição Silva não foi admitido, uma vez que sua responsabilidade já havia afastada anteriormente.
Em relação aos recorrentes Altair José Borges, secretário municipal de saúde e Gilcilene Morozini, pregoeira, que foram responsabilizados e multados individualmente em R$ 1.000, em razão da exigência de quitação do técnico responsável pelos serviços, o relator Sérgio Aboudib acompanhou a área técnica e afastou a irregularidade, bem como a aplicação da multa.
Já quanto ao recurso interposto pelo procurador municipal, Maciel Ferreira Couto, a quem foi aplicada multa individual no valor de R$ 2.000, o relator também acompanhou o corpo técnico e manteve incólume o Acórdão, mantendo a multa aplicada.
Acompanhando mais uma vez o relatório, quanto ao Secretário Municipal de Obras, Mario Nobor Kuboyama, o relator reformou o Acórdão e afastou a multa no valor de R$ 3.000, mantendo, entretanto, o ressarcimento de R$ 35.759,85, equivalente a 14.733,0618 VRTE.
O Acórdão também foi reformado em relação à responsabilidade e à imposição de multa, no valor de R$ 2.000, imputadas ao ex-secretário de Administração e Finanças, Carlos Sérgio Tintori.
Por fim, na análise do recurso do ex-secretário de serviços urbanos, Esmael Marques Loureiro, responsabilizado pelo pagamento superfaturado sobre o custo da mão de obra “homem/mês”, condenado ao ressarcimento de R$ 268.823,06, equivalente a 108.566,1160 VRTE, e multa no valor de R$ 3.000, o relator acompanhou o opinamento técnico, no sentido de reformar parcialmente o Acórdão, para afastar a aplicação da multa e manter o ressarcimento.
Voto-vista
O conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, por meio de voto-vista, discordou do relator, conselheiro Sérgio Aboudib, no que diz respeito à responsabilização de Mário Nobor Kuboyama e Esmael Marques Loureiro, condenados a ressarcir ao erário.
“Se está entendendo pela aplicação dos termos do artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro, ou seja, a exigência da presença de dolo ou de erro grosseiro para a responsabilização apenas em relação às situações em que não se denota a presença de dano ao erário. Essa distinção não é cabível”, afirmou Ciciliotti.
No entendimento do conselheiro, a responsabilização dos agentes deveria acontecer apenas naquelas situações nas quais essa culpa se apresenta na formatação de erro grosseiro, o que não foi o caso.
Nesse sentido, votou pelo afastamento não só da penalidade em relação a Mário Nobor Kuboyama e Esmael Marques Loureiro, mas também do dever de ressarcir de ambos.
Dessa maneira, as justificativas de Altair José Borges e Gilcilene Morozini foram acolhidas, o Acórdão foi reformado para afastar suas responsabilidades e as consequentes aplicações de multa.
O Acórdão também foi reformado quanto à condenação de Carlos Sérgio Tintori, Mario Nobor Kuboyama e Esmael Marques Loureiro, no sentido de afastar a responsabilidade pelas irregularidades e a consequente aplicação de multa, assim como o dever de ressarcimento, julgando suas contas regulares.
Por fim, mante-ve ileso o Acórdão quanto à condenação de Maciel Ferreira Couto, mantendo a multa aplicada a ele no valor de R$ 2.000.
Processo TC 0456/2021
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