O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinou, por maioria, que a prefeitura de São Gabriel da Palha recomponha os valores pagos a menor ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Gabriel da Palha (SGP-PREV). Também deverá deixar de ser aplicada a redução da alíquota patronal de 20,40% para 20,30%.
A determinação consta nos autos de representações formuladas por membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha (SGP-PREV). Relatou-se no processo que o Executivo Municipal aprovou, em 2016, uma lei municipal reduzindo a alíquota patronal em 0,1%. Além disso, transferiu para o SGP-PREV a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos anteriormente à sua criação.
No julgamento da representação, o TCE-ES entendeu que houve irregularidade com a redução da alíquota de contribuição previdenciária patronal normal, de 18,4% para 18,3%.
Também determinou, em sede de análise de constitucionalidade das leis, que o município deixe de aplicar o art. 5º da Lei Municipal 2.624/2016, que instituiu novo plano de custeio do RPPS e promoveu a redução da alíquota patronal de 20,40% para 20,30%, por ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o que foi inconstitucional.
O processo foi julgado na sessão virtual do Plenário do dia 8 de dezembro, por maioria, conforme o voto do relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti. O conselheiro Rodrigo Coelho divergiu do relator.
De acordo com o voto do relator, a mudança de alíquota resultou em aumento da despesa sem a devida fonte de custeio, pois não foi demonstrado de onde advirá a receita para tanto.
“O prefeito possui o poder de veto a projetos de leis que padeçam de inconstitucionalidade ou contrariem o interesse público. No caso concreto, tem-se ambos os vícios, porque além de afrontar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, a eventual insuficiência do RPPS imporá ao erário o custeio dos benefícios previdenciários, onerando ainda mais o contribuinte local”, registrou Ciciliotti.
Mesmo reconhecendo que as ações do Executivo Municipal iam contra o equilíbrio financeiro e atuarial do SGP-PREV, o conselheiro acolheu as justificativas e afastou a responsabilidade dos gestores citados no processo.
Dessa maneira, ficou determinado, no prazo de seis meses, a recomposição do SGP-PREV, no que se refere ao pagamento a menor da alíquota patronal (0,1%), desde a entrada em vigor do art. 5º da Lei Municipal 2.624/2016, enquanto não for modificado por norma posterior.
Situação
Segundo análise da área técnica, o déficit atuarial do município perante o SGP-PREV é de R$ 191,8 milhões. “Para simples comparação, a receita arrecadada no exercício de 2017 foi de 82,7 milhões – menos da metade do déficit atuarial. Vale dizer, para cobrir o déficit seria necessário que o município utilizasse toda a receita arrecadada por no mínimo dois exercícios”, destacou Ciciliotti.
Ainda de acordo com o relator, mesmo que o déficit seja diluído em prazo de até 35 anos, caso a arrecadação sofra redução o município não conseguirá sustentar o RPPS. “Basta ver que, embora tenha atingido receita superior a R$ 98 milhões em 2012, desde então a receita municipal diminui ano após ano”, alerta.
“Diante desse cenário, deve se ter presente que, somente com planejamento, transparência e participação ativa dos atores envolvidos será possível equacionar o déficit atuarial passado”, conclui o conselheiro relator do processo.
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