O Plenário do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) definiu que as ações tomadas pelos gestores estaduais e municipais para reduzir o contágio de Covid-19 não configuram “fato do príncipe” para os contratos de concessão celebrados entre o Estado e particulares, mesmo que as concessionárias possam ter experimentado possíveis prejuízos no período.
O entendimento foi tomado em resposta a uma consulta formulada pelo prefeito de Colatina, Guerino Balestrassi. O processo foi julgado na sessão virtual do Plenário do dia 24 de novembro, à unanimidade, conforme o voto do relator, conselheiro Domingos Taufner.
O “fato do príncipe”, segundo a norma legal, é caracterizado quando medidas adotadas pelo gestor público têm repercussão negativa em contratos firmados entre a Administração Pública e empresas ou prestadores de serviços. O questionamento foi feito para saber se a administração municipal ou estadual deveria indenizar o concessionário municipal.
Segundo entendimento da área técnica do TCE-ES e do Ministério Público de Contas e acolhido pelo relator do processo, as ações adotadas para mitigar o contágio pelo coronavírus e os decretos que limitaram a circulação de pessoas para a diminuição da curva de contágio da Covid-19 caracterizam-se como “caso fortuito” ou “de força maior”, e não como “fato do príncipe”.
Dessa forma, caso a concessionária entenda que as restrições impostas pela pandemia afetaram negativamente seus contratos, ela pode apresentar pedido de reequilíbrio econômico-financeiro junto ao poder concedente, mas não há previsão no ordenamento jurídico de direito de regresso do poder concedente junto a outra entidade federativa, ou seja, à União ou ao Estado, por exemplo.
O prefeito de Colatina ainda apresentou outro questionamento: “Por fim, é possível ao Município (concedente) conceder ‘ajuda ou socorro financeiro’ à concessionária por conta da crise e prejuízos ocasionados com a restrição imposta pela pandemia da Covid-19?”.
Para essa última questão, o entendimento do Tribunal de Contas é que não é possível ao poder concedente conferir “ajuda ou socorro financeiro” à concessionária. No entanto, é possível realizar reequilíbrio econômico-financeiro por meio de instrumentos já previstos em lei e contrato em razão dos efeitos da pandemia.
Processo TC 7629/2022Informações à imprensa:
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