As entidades reguladoras dos serviços de saneamento básico devem possuir natureza autárquica, sendo dotadas de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, na forma do art. 21 da Lei 11.445/2007, com redação alterada pela Lei 14.026/2020 – que estabelecem as diretrizes nacionais para o saneamento básico.
O entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) se deu em resposta a consulta formulada pelo prefeito de Colatina em 2019, Sergio Meneguelli. A Corte explicou ainda que a autarquia poderá ser municipal, estadual ou regional, a depender do exercício da titularidade dos serviços públicos de saneamento básico.
A legislação, prossegue a resposta, permite que o titular do serviço de saneamento básico delegue a regulação à entidade reguladora de outro ente, observadas as seguintes restrições: não exista no Estado do titular agência reguladora constituída que tenha aderido às normas de referência da ANA; seja dada prioridade, entre as agências reguladoras qualificadas, àquela mais próxima à localidade do titular; e haja anuência da agência reguladora escolhida, que poderá cobrar uma taxa de regulação diferenciada, de acordo com a distância de seu Estado.
A relatoria do processo é do conselheiro Sergio Borges.
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