Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que compõem a Primeira Câmara recomendaram a rejeição das contas de 2020 da prefeitura de Aracruz, na época administrada por Jones Cavaglieri. Uma das irregularidades destacadas é um desequilíbrio financeiro na ordem de R$ 12,5 milhões no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Aracruz (Ipasma). Segundo relatório do Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo (NCContas), em 2020 houve uma “desconstituição de reservas financeiras garantidoras, que deveriam estar destinadas à amortização do déficit atuarial”, apresenta o material.
“Dessa forma, ao invés de se fazer valor do aporte financeiro, conforme mandamento expresso na Lei 9.717/98, foram consumidos, indevidamente, rendimentos de recursos previdenciários que poderiam estar sendo destinados à formação de reservas para amortização do déficit atuarial do RPPS, e com isso, reduziu a margem de recursos disponíveis para garantia da seguridade”, acrescenta o material seguido pelo relator do processo, o conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo.
As outras irregularidades que fizeram as contas serem rejeitadas dizem respeito à publicação de relatórios pela Prefeitura. Segundo a análise documental, houve publicação fora do prazo do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) do 1º, 2º e 3º bimestres de 2020, além do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 1º quadrimestre.
“É importante salientar que a divulgação tempestiva do RREO, por parte do titular do Poder, possibilita ao cidadão o acompanhamento do balanço orçamentário, dos demonstrativos da realização das receitas e da execução das despesas, da receita corrente líquida, das receitas e despesas previdenciárias, das metas de resultados nominal e primário, das despesas com juros e da inscrição em Restos a Pagar. No último bimestre, permite ainda o acompanhamento do cumprimento da Regra de Ouro”, ressaltou o relator do caso.
Ressalvas e ciência
Outras irregularidades encontradas nas contas apresentadas ficaram apenas no campo das ressalvas. São duas: “não reconhecimento contábil do passivo pertinente a precatórios” e “comparação entre a demonstração das variações patrimoniais e o balanço patrimonial em relação ao resultado patrimonial: divergência quanto ao resultado patrimonial do exercício anterior”.
Diante da manutenção da irregularidade “publicação extemporânea do RGF do 1º quadrimestre de 2020 (3.4.12 do RT 232/2022-8)”, os conselheiros decidiram formar autos apartados para que o então prefeito seja responsabilizado.
Além disso, os conselheiros decidiram ressaltar aos gestores do município a importância da transparência na gestão pública; a importância da promoção de uma política pública de manutenção e aprimoramento do controle interno; e a importância do pleno cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assegurando que o início de novas obras não prejudique a continuidade daquelas já iniciadas, e caso a execução ultrapasse um exercício financeiro, observe que não poderá iniciá-las sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão.
Por fim, também foi ressaltada a necessidade de atenção dos gestores municipais quanto aos pontos apresentados pelo órgão de controle interno, notadamente na parte tangente ao controle (repasse de duodécimos ao Legislativo e registro contábil correto dos precatórios e sentenças judiciais) e a necessidade de o município providenciar junto às unidades gestoras integrantes do município, a correta classificação e retificação contábil dos saldos derivados de operações intraorçamentárias, pertinentes a contas de ativo, passivo e patrimônio líquido, na forma do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público.
Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas, cabe recurso das deliberações tomadas nos pareceres prévios dos chefes do Poder Executivo. O julgamento das contas de governo é de competência do Poder Legislativo, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.
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