O Plenário do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) decidiu, em parecer consulta que, em caso de eleição de servidor público efetivo, ocupante do cargo de procurador, advogado ou assessor jurídico, a cargo de vereador e, especificamente, de presidente da mesa diretora da Câmara Municipal, que decida por manter sua remuneração do cargo efetivo, é permitido o pagamento de seus direitos estatuários de servidor efetivo do município.
O entendimento, firmado na sessão virtual do colegiado do último dia 16, responde ao questionamento formulado pela Presidente da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul, Marcia Bortoloti Wetler, que indagou se um servidor público efetivo, ocupante do cargo de procurador, advogado ou assessor jurídico, for eleito vereador e tomar posse no cargo de Presidente da Mesa Diretora de Câmara Municipal, teria o recebimento dos direitos estatutários garantidos, se optar pela remuneração em detrimento do valor do subsídio de parlamentar.
Os direitos estatuários dos servidores públicos efetivos citados são o décimo terceiro salário, férias e seu adicional, auxílio alimentação, bem como o adicional por tempo de serviço, com exceção da contagem para promoção por merecimento e para conclusão do período de estágio probatório.
A análise
Quanto à contagem de tempo de serviço dos servidores efetivos afastados para desempenho de mandato eletivo, a área técnica da Corte de Contas assentou que o período não será computado apenas em duas situações: 1) para promoção por merecimento e 2) para aprovação em estágio probatório.
Para as outras situações, fica determinado que deve haver contagem de tempo, no que pode ser incluído o adicional por tempo de serviço, caso estatuto dos servidores não excluir o período de exercício de mandato eletivo como tempo de serviço para aquisição do adicional. Portanto, é possível a contagem do período de exercício do mandato eletivo para fins de aquisição de adiciona por tempo de serviço, se a lei não proibir a contagem.
Em relação ao adicional por tempo de serviço já adquirido, o entendimento técnico é de que ele deve ser pago àquele que optar por sua remuneração de origem, visto que ela o incorpora, podendo, assim, ser mantido.
O entendimento foi o mesmo para o que se refere ao pagamento do décimo terceiro salário, férias e seu adicional e auxílio-alimentação. Quando o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo, está assegurando a ele todos os pagamentos que ele recebe enquanto servidor.
A área técnica ainda destacou que, se é possível o pagamento dessas verbas para os detentores de mandato eletivo que não exercem cargo efetivo, também o deve ser para aqueles que as recebiam enquanto servidores.
Assim, concordando integralmente com o parecer técnico, o relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, firmou que, em caso de eleição de servidor público efetivo, ocupante do cargo de procurador, advogado ou assessor jurídico, a cargo eletivo de vereador e, especificamente, de presidente da mesa diretora da Câmara Municipal, que decida por manter sua remuneração do cargo efetivo, é possível o pagamento de décimo terceiro salário, férias e seu adicional, auxílio-alimentação e adicional por tempo de serviço.
Além disso, ficou determinado que é permitida também a contagem de tempo de trabalho como vereador para todos os efeitos legais (exceto para promoção por merecimento e para conclusão de estágio probatório), inclusive para a aquisição de adicional por tempo de serviço, se o estatuto não proibir para esse fim.
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