A 1ª Câmara do TCE-ES revogou medida cautelar, concedida em abril do ano passado, que suspendeu o Pregão da Prefeitura de Presidente Kennedy para a implantação de sistema de videomonitoramento de segurança pública e trânsito. A decisão ocorreu na sessão virtual última sexta-feira (31), conforme o voto do relator, conselheiro Carlos Ranna.
Nela, analisou-se o mérito do processo de representação contra o município, o qual foi julgado improcedente pela 1ª Câmara. Acompanhando a área técnica e divergindo do Ministério Público de Contas, o relator entendeu, no caso concreto, pelo afastamento da irregularidade referente às exigências constantes da prova de conceito.
Na representação, havia sido alegado que haveria irregularidades nas exigências contidas na “prova de conceito” prevista no edital, por haver requisitos exagerados antes da assinatura do contrato, o que restringiria o caráter competitivo do certame, e poderia favorecer empresas que já possuam infraestrutura instalada no município (direcionamento), o que infringiria a Lei de Licitações.
Isso porque o edital exigia do licitante, no prazo de até 10 dias úteis a partir da declaração do vencedor do certame, a instalação, com duração de até 5 dias úteis, de vários equipamentos.
O relator esclareceu que quanto à regularidade da exigência da prova de conceito, não há qualquer divergência. No caso desse Pregão, a controvérsia girou em torno do exagero ou não dos requisitos a serem preenchidos em tal prova, pois o prazo de 10 dias foi apontado como insuficiente para que as empresas possam montar a estrutura necessária para tal prova.
Ele ressaltou que essa é uma contratação de produtos e serviços de tecnologia, complexos e específicos, e que a restrição ao caráter competitivo não restou demonstrada.
“Tendo em vista a comprovação da participação de 7 empresas no certame, além de a primeira colocada não possuir contrato com o município, afastando a possibilidade de direcionamento a empresa que já possua infraestrutura instalada. Por fim, há demonstração de que outros municípios estabelecem o prazo de 10 dias, ou até mesmo prazo inferior para a prova de conceito”, justificou.
Ele concluiu que no edital há exigência de uma amostra da solução a ser contratada e não execução de todo o objeto. Além disso, ressalta que o sistema não necessita de customizações, tendo em vista que o que se exige é um sistema pronto, padrão de mercado, e que possa ser utilizado na prova de conceito sem quaisquer customizações. “É preciso que as empresas possuam expertise, portanto, já contem com infraestrutura mínima necessária para a prestação do serviço e, consequentemente, para o cumprimento da prova de conceito”, argumentou.
Desta forma, como houve a demonstração da participação de várias empresas no certame, e de que a empresa vencedora não presta serviços ao município, votou pelo afastamento da irregularidade.
O relator também reforçou, no voto, que “é regular a exigência de prova de conceito técnico-operacional ao licitante vencedor do certame, para avaliação dos produtos ofertados, observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e pertinência, sem custos excessivos e antecipação da execução contratual”.
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