Em análise de recurso, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou regular com ressalva as contas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares do ano de 2019, sob a responsabilidade do então diretor-presidente Jobis Caliman Buffon.
O processo foi julgado na sessão virtual do Plenário do último dia 30 de março, conforme o voto do relator, o conselheiro substituto Marco Antônio da Silva.
O Plenário da Corte votou por manter a seguinte irregularidade, sem o condão de macular as contas: rateio para custeio administrativo prejudica a acumulação de reservas por parte do fundo previdenciário.
A análise
Segundo a análise técnica inicial, a Gestão Administrativa do Instituto foi 100% custeada com recursos do Fundo Previdenciário, sendo a despesa empenhada no exercício, R$ 1.718.525,39, a qual deveria ter sido rateada igualmente entre os Fundos Financeiro e Previdenciário, inferindo-se que o valor a ser transferido de cada um deles deveria ser R$ 859.262,70, visto que o município não dispunha de regra diversa.
No documento, foi apontado ainda, que embora a despesa empenhada tenha totalizado R$ 1.718.525,39, foi transferido do Fundo Previdenciário para a Gestão Administrativa o montante de R$ 3.958.053,30, apurando-se na análise conclusiva que restou justificado o montante de R$ 1.657.415,17, que se refere a precatórios e compensação previdenciária.
O gestor responsável alegou, em síntese, que no ano de 2018, iniciou o trabalho de conciliação entre os Fundos, principalmente em relação à Comprev e os recursos de contribuição sobre o pagamento de precatórios, sendo identificado que, do montante de R$ 15.622.522,87, valor apurado até 31/07/2018, o valor de R$ 1.238.091,40 pertencia ao Fundo Financeiro, sendo-lhe devolvido, em janeiro de 2019, o valor de R$ 1.657.415,17.
Embora o Fundo Previdenciário tenha custeado 100% da despesa administrativa do exercício de 2019, no total de R$ 1.718.525,39, deste montante, o valor de R$ 1.657.415,17 se refere a devolução de recurso pelo Fundo Previdenciário, no qual referido valor estava formando reserva, mesmo após a segregação de massa, sendo assim, o descumprimento do art. 51 da Portaria MF 464/2018 seria passível de ressalva.
O conselheiro explicou que, dessa forma, entende que não se pode aplicar às contas do exercício de 2019 por força do que dispõe o seu art. 79, o qual faculta a aplicação dos parâmetros nela previstos para a avaliação atuarial relativa ao exercício de 2019 (exercício em análise), posicionada em 31 de dezembro de 2018, e obriga para as avaliações atuariais seguintes, assim como a alteração posterior pela Portaria ME 19.451/2020, de 18/08/2020, que postergou o saneamento deste quesito até 31/12/2021.
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866