O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Ssnto (TCE-ES) Domingos Taufner presidiu o painel “Aspectos relevantes do procedimento licitatório, destaques para as modalidades, critérios de seleção e modos de disputa” no XVIII Fórum Brasileiro de Contratação & Gestão Pública, que ocorreu em Brasília nos dias 11 e 12 de maio.
O painel foi apresentado pelo procurador da AGU Rafael Oliveira e pelo analista legislativo do Senado Federal Victor Amorim. Eles destacaram que os gestores devem estar atentos, pois, ainda que muitos conceitos da Lei 8.666/93 tenham sido mantidos, acompanhado de conceitos de outras leis já existentes, pode-se afirmar que a Lei 14.133/2021, conhecida Nova Lei de Licitação e Contratos (NLCC), representa um novo sistema, o que exige um bom esforço de adaptação. Além disso, a Jurisprudência com base na lei anterior não pode ser transposta de maneira automática para resolver conflitos de interpretação da nova lei.
Entre outros pontos, foi ressaltada a montagem da licitação, explicando que depende da escolha de peças relativas a modalidade da licitação, inversão de fases, com a antecipação da habilitação, e não mais do julgamento, como era na Lei 8666/93, e critérios de julgamento.
Outro ponto abordado foram os critérios para a escolha da modalidade de licitações. A NLLC trouxe as modalidades de concorrência, concurso, diálogo competitivo, leilão e pregão. Não existem mais as modalidades de Convite e Tomada de Preços. Para a definição da modalidade é importante ter clareza do tipo de objeto (é um bem, uma obra ou um serviço?) e também o valor da compra final.
Destacou que dentro da variação procedimental da NLLC existem critérios para a eleição das peças do procedimento, dentre as quais: discricionariedade técnica, controle por meio de elementos técnicos e relevância do planejamento. A modalidade de licitação diálogo competitivo é a grande novidade da NLLC. Pode ser utilizado para obras, bens e serviços complexos. Este modelo de contratação foi criado na França em 2000, e adotado pela União Europeia em 2004.
A concorrência é aplicada para contratação de obras comuns e especiais, e bens e serviços especiais. O pregão é aplicado para a contratação de bens e serviços comuns. Concurso é usado para contratação de trabalho técnico, científico ou artístico. Leilão para alienações, seja de bens móveis ou imóveis.
Na NLLC os ritos procedimentais são idênticos para pregão e concorrência. Na concorrência, cabem todos os critérios de julgamento, inclusive o maior retorno econômico, a exemplo foi utilizado no Regime Diferenciado de Contratações.
A licitação deve ser procedida preferencialmente na forma eletrônica, distinta da 8666/93. A concorrência pública é cabível no Sistema de Registro de Preços (SRP).
Durante o evento foram abordados vários temas relacionados à licitação e contratos e contou com a palestra de importantes doutrinadores na área.
Para o Conselheiro Domingos Taufner “participar desse evento foi muito importante para entender melhor as novidades trazidas pela Lei 14.133/2021, pois o assunto contratações públicas, desde o início do processo licitatório até a execução final e pagamento, é algo que traz vários casos concretos que irão a julgamento no Tribunal de Contas. Estar preparado é um diferencial para julgar melhor e mais rápido.“
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