A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) emitiu parecer prévio pela rejeição da Prestação de Contas Anual (PCA) da Prefeitura Municipal de Itapemirim referente ao exercício de 2020, sob a responsabilidade de Thiago Peçanha Lopes, devido à manutenção de 12 irregularidades.
A decisão ocorreu de acordo com o voto do relator, conselheiro Carlos Ranna.
Gasto com pessoal
Uma das irregularidades mantida refere-se ao descumprimento do Limite Legal de despesa com pessoal do Poder Executivo. Foi constatado, com base na documentação que integra a prestação de contas, que as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 55,64% da receita corrente líquida ajustada – um total de R$ 184.996.017,92.
Em trecho extraído da manifestação da equipe técnica, o relator destaca o percentual da despesa com pessoal do Poder Executivo de Itapemirim passou de 44,93% no exercício de 2019 para 55,64% no exercício de 2020, representando um aumento de mais de dez pontos percentuais.
Royalties
Também foi mantida a irregularidade quanto a utilização de recursos de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural enfim vedado pela Lei. A equipe técnica constatou que foi pago um total de R$ 14.573.488,26 referente ao auxílio alimentação e um total de R$ 5.249.440,00 referente às outras despesas variáveis. Assim, foi pago, indevidamente, um total de R$ 19.822.928,26.
Ainda, Ranna determinou a recomposição dos valores utilizados indevidamente (R$ 19.822.928,26, equivalentes a 5.650.133,4682 VRTE) à fonte correta, tendo como prazo o final do exercício de 2023.
Irregularidades na previdência
Além disso, foram destacadas outras quatro irregularidades relacionadas à previdência.
A primeira diz respeito à ausência de equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, decorrente de atraso no repasse de contribuições previdenciárias patronais e aportes atuariais.
Foi constatado que apenas 15,89% das contribuições previdenciárias patronais devidas foram empenhadas, liquidadas e pagas no exercício de 2020, comparando-se os registros evidenciados no BALEXOD (PCM) com a folha de pagamento (PCF); em flagrante ofensa à universalidade do orçamento.
Segundo as considerações técnicas, a ausência de repasse de contribuições previdenciárias devidas ao RPPS, bem como dos aportes atuariais para equacionamento do déficit atuarial do RPPS, oferece elevado risco associado à liquidez e solvência do regime, pois interfere na efetiva acumulação de reservas para o equacionamento do déficit atuarial do regime previdenciário em capitalização.
Já a segunda é com relação a divergência entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RPPS), indicando a liquidação a menor.
No que tange às contribuições previdenciárias do RPPS (parte patronal), foi verificado que os valores registrados pela unidade gestora, no decorrer do exercício em análise, representaram 15,86% dos valores devidos, sendo considerados como passíveis de justificativas, para fins de análise das contas.
A terceira é sobre a divergência entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS), indicando a liquidação a menor.
Neste caso, a área técnica explicou que conforme foi observado nas justificativas, o gestor avoca os mesmos argumentos apresentados na irregularidade anterior, em que pese o presente item em questão tratar da liquidação de contribuições ao RGPS. Observa-se, ainda, que o gestor reconhece a ausência de recolhimento integral da contribuição devida.
A manutenção da irregularidade se justifica, pois o ente empenhou apenas R$ 2.146.208,56 e liquidou R$ 2.144.657,48, ao passo que a folha de pagamento registrou o montante devido de R$ 12.881.388,77. Portanto, o ente deixou de empenhar o valor de R$ 10.735.180,21 e deixou de liquidar R$ 10.736.731,29. Ressalta-se que, não empenhar a totalidade das despesas de contribuição patronal e posterior liquidação produz impactos na apuração do gasto com pessoal.
Por último, a quarta irregularidade trata da divergência entre o valor pago de obrigações previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS), indicando recolhimento a menor.
Conforme já demonstrado nos itens anteriores o gestor evoca as dificuldades ocorridas no exercício de 2020 em decorrência da pandemia do Covid-19, reconhece que não foi realizado o pagamento integral das contribuições patronais devidas ao RGPS, contudo, argumenta que foi realizado parcelamento de débito junto à Receita Federal.
Demais irregularidades
Ainda, o conselheiro determinou a manutenção das seguintes irregularidades: Contrair obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato e inscritas em restos a pagar processados e não processados, com insuficiência de disponibilidade de caixa; resultado orçamentário deficitário provocando desequilíbrio das contas públicas; inscrição em Restos a Pagar Processados sem Suficiência Financeira (Disponibilidade de Caixa); inscrição em Restos a Pagar Não Processados sem Suficiência Financeira (Disponibilidade de caixa); ausência de medidas administrativas para emissão do Relatório e Parecer do Controle Interno descumprimento da determinação contida no Parecer Prévio 3/2020-1, Processo TC 4.040/2018.
Determinações
Ranna determinou à Prefeitura Municipal de Itapemirim, por meio de seu representante legal, atual chefe do Poder Executivo, que proceda, até o final deste exercício de 2023, a recomposição da conta/fonte 530 específica dos royalties, com recursos próprios do município, no montante de R$ 19.822.928,26, equivalentes a 5.650.133,4682 VRTE, em razão da utilização de recursos de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural enfim vedado pela Lei;
Que efetue, sob a supervisão do responsável pelo controle interno do município e do diretor-presidente do Iprevita, o repasse de atualização, multas e juros de mora sobre o repasse em atraso do aporte atuarial, relativo ao exercício de 2020, nos termos do art. 18, §2º, da Lei Municipal 2.539/2011, até o final deste exercício de 2023; e que proceda a apuração da responsabilidade pessoal do responsável pelo valor dos encargos financeiros incidentes sobre o atraso de repasses (juros e multa), conforme jurisprudência da Corte de Contas, e que encaminhe ao TCE-ES os resultados dessa apuração nos termos da IN 32/2014;
Que sejam tomadas medidas administrativas para responsabilização e ressarcimento ao erário dos dispêndios com encargos financeiros em função do atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias, na forma da IN TCE 32/2014, comunicando o resultado ao TCE-ES;
Que promova a recomposição dos valores de R$ 40.028.938,27, equivalentes a 12.562.353,1367 VRTE, à conta específica dos royalties, até o final deste exercício de 2023.
Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas, cabe recurso das deliberações tomadas nos pareceres prévios dos chefes do Poder Executivo. O julgamento das contas de governo é de competência do Poder Legislativo, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.
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