A Câmara Municipal de São Mateus deverá suspender a execução do contrato da banca organizadora do concurso público do órgão, devido a possíveis irregularidades. Elas foram detectadas no planejamento da contratação – pela ausência de estudo técnico preliminar –, e na cotação de preços, com anomalias que resultaram em contratação direta sem justificativa de preços.
A medida foi determinada pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), por meio de medida cautelar publicada nesta quarta-feira (28), conforme o voto do relator, Sérgio Aboudib.
O contrato do concurso foi firmado com o IIPP (Instituto de Integração de Políticas Públicas), e se encontra em fase intermediária (lançado edital e efetivada inscrições de candidatos), chegando as vias, em julho, de ser efetivado o processo de seleção (realização das provas). Para o tribunal, duas irregularidades se mostraram suficientes para a concessão da medida cautelar, a fim de resguardar o interesse público.
Irregularidades
Na análise, a área técnica do tribunal verificou falha na fase de Planejamento da contratação, devido à ausência de Estudo Técnico Preliminar (ETP), item obrigatório para a contratação de empresa e posterior realização do concurso público na Câmara de São Mateus.
O ETP é a primeira etapa de um planejamento para contratação, que visa assegurar a sua viabilidade técnica, embasando ainda, o termo de referência ou projeto básico.
“Trata-se, conforme bem ressaltou o Corpo Técnico, de uma exigência legal e não pode ser descartada. Sua ausência possui o poder de contaminar todo processo da contratação, pois que não demonstra ter sido avaliado requisitos para contratação, estimativa de valores, possivelmente tratar do tema de decisões como de designar taxa de inscrição a contratada, entre outras”, afirmou o relator.
A segunda irregularidade seria no trabalho de seleção da proposta mais vantajosa. Isso porque teria havido a cotação de preços com empresas sem comprovação de que eram do ramo, além de possíveis vínculos entre elas.
De acordo com a análise técnica, houve consulta a três empresas para prestação do serviço, assim como avaliação de seus respectivos preços. Quanto a isso, a equipe técnica certificou que as duas outras empresas, sem ser a vencedora do certame, não são do ramo de atividade pretendida e que há informações nos autos que ambas são clientes da IIPP e que há coincidência de diretores entre algumas (IIPP e IHI).
“A inaptidão das empresas IHI e ABRASOCIAL para realização do serviço contamina a contratação da vencedora do certame, IIPP, atraindo a fumaça do bom direito e infectando a contratação efetivada”, concluiu o relator.
Por esses motivos, o tribunal determinou que seja feita a suspensão do contrato. Também ordenou a oitiva do Presidente da Câmara, Paulo Sérgio dos Santos Fundão, e dos membros da Comissão de Concurso, Jailson Barbosa, Vera Lúcia Jorge de Oliveira e Conrado Barbosa Zorzanelli, para que esclareçam os fatos sobre a ausência de estudo técnico-preliminar (ETP), e sobre um suposto superfaturamento no valor da inscrição.
Isso porque de acordo com a Portaria nº 450, de 6 de novembro de 2002, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a taxa de inscrição do concurso público não pode exceder a 2,5% da remuneração inicial do cargo prevista em edital.
No entanto, o cargo com o menor salário inicial foi o que teve o maior valor cobrado, ou seja, o dobro do parâmetro federal (2,5% para 5%), o que poderia indicar que o concurso da Câmara de São Mateus extrapolaria regras e princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e que iria proporcionar vantagem indevida para o Instituto IIPP.
O tribunal determinou também que a gerente de Compras, Auda Zordan dos Santos, preste esclarecimentos em relação à cotação de preços e as respectivas empresas selecionadas.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
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