O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu, em um processo de consulta, sobre o alcance do art. 8º, §8º, Lei Complementar Federal nº 173/2020, que excepciona os servidores da área de saúde e de segurança pública do congelamento da contagem de tempo de serviço para adquirirem seus direitos trabalhistas.
O entendimento da Corte de Contas, firmado na sessão virtual do Plenário do último dia 1, foi de que a lei alcança a todos os servidores públicos municipais da área de saúde, independentemente da sua lotação, que estavam à disposição da Secretaria Municipal de Saúde durante a vigência da lei.
A consulta foi formulada pelo prefeito do município de Serra, Antônio Sérgio Alves, que enviou à Corte de Contas os seguintes questionamentos:
1 – O disposto no § 8° do art. 8° da Lei Complementar Federal nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 191/2022, alcança a todos os servidores públicos municipais da área de saúde, independentemente da sua lotação, ou somente aqueles em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde (Sesa)?
2 – Em sendo restrita aos servidores em efetivo exercício na Sesa, a aplicação da previsão contida no § 8° do art. 8° da Lei Complementar, independe da situação jurídico-funcional dos servidores, alcançando aqueles servidores de outros órgãos que estavam à disposição da Secretaria Municipal de Saúde durante a vigência dela?
3 – Ainda, sendo restrita aos servidores em efetivo exercício na Sesa, o disposto no § 8° do art. 8° da LC 173, alcança a todos os servidores da Sesa, independentemente dos cargos que ocupam, ou se limita aqueles ocupantes de cargos técnicos e privativos de profissional da saúde, excluindo os ocupantes de cargos administrativos, de fiscalização e outros cargos não privativos da saúde?
A análise
A área técnica realizou a análise das indagações e se manifestou no sentido de que o disposto no § 8° do art. 8° da LC 173/2020 alcança a todos os servidores públicos municipais da área de saúde, independentemente da sua lotação, não se limitando à lotação na Secretaria de Saúde.
Definiu, ainda, que a aplicação da previsão contida na lei alcança aqueles servidores de outros órgãos que estavam à disposição da Sesa durante a vigência da LC 173/2020, bem como que o disposto pela norma alcança a todos os servidores da área de saúde, independentemente dos cargos que ocupam.
O relator, conselheiro Rodrigo Coelho, acompanhou o entendimento técnico, por avaliar que não há uma definição legal de quem se enquadra na categoria “servidores da área de saúde” no caso da LC 173/2020, e por isso, tem-se que são todos os servidores que trabalharam direta ou indiretamente em hospitais, clínicas, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde e afins, independentemente de sua lotação na Secretaria de Saúde ou outra, entre 28/05/2020 e 31/12/2021, período de vigência da norma.
“O parágrafo oitavo foi acrescido à LC 173/2020 por meio da LC 191/2022 para ‘tratar desigualmente os desiguais’. Durante o período mais dramático da pandemia, alguns servidores permaneceram com sua carga de trabalho parecida, seja laborando presencialmente ou de suas casas. Ao contrário, os servidores da área de saúde se expuseram criticamente ao coronavírus, viram sua carga de trabalho aumentar drasticamente, além do elevado desgaste físico e emocional que sobre eles recaiu. Por isso, conclui-se que a expressão ‘servidores da área de saúde’ engloba todos aqueles que tornaram possível o funcionamento dos diversos serviços de saúde”, afirmou Coelho.
O entendimento também segue a orientação da Confederação Nacional dos Municípios, que, de acordo com os especialistas participantes do debate promovido pela entidade, definiu que o dispositivo compreende todos os servidores da área de saúde, independente da função que exercem, já que suas atividades foram triviais para o funcionamento do sistema de saúde do país durante a pandemia de Covid-19.
Dessa forma, acompanhando o entendimento da área técnica, o relator decidiu que o disposto no § 8° do art. 8° da Lei Complementar Federal 173/2020, alcança a todos os servidores públicos municipais da área de saúde, independentemente da sua lotação, não se limitando àqueles ocupantes de cargos técnicos e privativos de profissional da saúde, mas incluindo também os ocupantes de cargos administrativos, de fiscalização e outros cargos não privativos da saúde, que estavam à disposição da Sesa durante a vigência da norma.
Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020
A Lei Complementar 173 permitiu a estados e municípios receberem recursos federais para o combate à pandemia, tendo como contrapartida restrições ao aumento de despesas, como limitação à contratação de pessoal e proibição de reajustes para servidores, durante o período de 27/05/2020 a 31/12/2021.
O art. 8º da LC 173, permitiu aos militares, trabalhadores da segurança pública, da saúde e servidores públicos que ajudaram o Brasil no enfrentamento da Covid-19, que continuassem sua contagem de tempo de serviço para adquirirem seus direitos trabalhistas, como anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte e licenças-prêmio.
Também autorizou os entes federados a realizar os pagamentos de tais direitos, para servidores cujos períodos tenham sido completados durante o tempo de vigência da norma.
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866