A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) emitiu parecer prévio recomendando a rejeição das contas de 2019 do prefeito Ângelo Guarçoni Junior, responsável pela Prefeitura de Mimoso do Sul, devido à constatação de dez irregularidades. A decisão foi proferida em sessão virtual do colegiado da última sexta-feira (30), e é encaminhado à Câmara Municipal, órgão responsável pelo julgamento da Prestação de Contas Anual (PCA).
Entre as irregularidades, foram identificadas divergências de valores no resumo anual da folha de pagamento referentes a despesas previdenciárias, que indicaram pagamentos, recolhimentos e contabilização a menos. Também foi apurado déficit financeiro, evidenciando desequilíbrio das contas públicas, entre outras irregularidades.
O relator do processo, conselheiro Rodrigo Coelho, acompanhou a análise da área técnica e do Ministério Público de Contas.
Déficit financeiro
A irregularidade de déficit financeiro ficou demonstrada no Balanço Patrimonial, segundo o relator, pois recursos que são legalmente vinculados à finalidade específica devem ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Sobre isso, o gestor alegou que há divergências na apuração por fontes e que não houve uma regra de transição para efetuar ajuste. Para o relator, no entanto, as justificativas apresentadas não atacam o ponto central da questão, que são os resultados de desequilíbrio das contas públicas.
“A necessidade de controle por fonte de recursos está prevista em lei há mais de vinte anos, como se vê do art. 8º da Lei Complementar 101/2000. Além disso, a fonte de que recursos ordinários apresenta-se deficitária em 2019 e também em 2018, tendo sido ampliada a deficiência de um exercício ao outro”, avaliou.
Royalties
Outro problema foi a inconsistência na movimentação financeira dos recursos recebidos pela exploração de petróleo e gás natural, os chamados royalties. Isso porque a movimentação financeira de duas fontes de recursos apresentaram divergência entre os valores apurados pelo TCE-ES e os informados pelos gestores.
Segundo o relator, o gestor não explicou a distorção na evidenciação do saldo financeiro do anexo ao balanço patrimonial. “Nesse sentido, considerando que na fonte 530 há apenas R$ 54.061,43 de restos a pagar (Demonstrativo de Restos a Pagar) e o saldo bancário é de R$ 1.012.512,10, resta injustificado a evidenciação de que o seu superavit é de apenas R$ 24.772,66”.
Previdência
Na Prestação de Contas também constou a irregularidade pela ausência de repasse tempestivo de contribuições previdenciárias e parcelamentos devidos ao RPPS, impactando no equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário. Apurou-se o montante de R$ 411.484,40 em contribuições devidas ao Fundo Previdenciário, não recolhido no prazo previsto pela lei, e um total de R$ 1.640.226,84 em parcelas vencidas e não recolhidas no exercício de 2019.
Conforme o relator, a falta de pagamento das contribuições previdenciárias e parcelamentos pode ser considerada um erro grave por parte do responsável pela gestão, resultando em consequências severas para a liquidez e solvência do regime previdenciário.
“Não se trata de mero atraso no repasse de valores devidos ao RPPS, mas circunstância materialmente relevante para afetar a liquidez e solvência do regime, uma vez que o equilíbrio atuarial do Plano Previdenciário está pautado em previsão de repasse tempestivo de parcelamentos, conforme resultado apresentado pela avaliação atuarial”, analisou.
Já nas divergências contábeis identificadas, o TCE-ES notificou o responsável para apresentação das justificativas cabíveis, no entanto, ele não apresentou esclarecimentos na documentação encaminhada, ou não comprovou o seu saneamento, por isso foram mantidas como irregularidades.
Outros dois pontos da Prestação de Contas foram avaliados pelo TCE-ES, mas mantidos somente como ressalvas às contas. Foram pela abertura de créditos adicionais cujas fontes de recurso não possuíam lastro financeiro suficiente, e pelo descumprimento do limite com despesa de pessoal do Poder Executivo.
A Corte de Contas também emitiu três determinações ao atual gestor do município de Mimoso do Sul, para a adoção de providências.
De acordo com o Regimento Interno do TCE-ES, desta decisão cabe recurso.
ENTENDA:
Irregularidades mantidas:
– Divergência entre o saldo contábil dos demonstrativos contábeis e o valor dos inventários de bens;
– Divergência entre o valor pago de obrigações previdenciárias da unidade gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RPPS) indicando pagamento a menor;
– Divergência entre o valor recolhido das obrigações previdenciárias do servidor e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RPPS) indicando recolhimento a menor
– Divergência entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias da unidade gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS) indicando contabilização a menor
– Divergência entre o valor pago de obrigações previdenciárias da unidade gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS) indicando pagamento a menor
– Divergência entre o valor recolhido das obrigações previdenciárias do servidor e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS) indicando recolhimento a menor
– Divergência entre os saldos das contas contábeis da dívida ativa do balanço patrimonial (BALPAT) E do demonstrativo da dívida ativa (DEMDAT)
– Inconsistência na movimentação financeira dos recursos recebidos pela exploração de petróleo e gás natural (royalties)
– Apuração de déficit financeiro em diversas fontes de recursos evidenciando desequilíbrio das contas públicas
– Ausência de repasse tempestivo de contribuições previdenciárias e parcelamentos devidos ao fundo previdenciário capitalizado, impactando no equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário
Ressalvas:
– Abertura de créditos adicionais cujas fontes de recurso não possuíam lastro financeiro suficiente
– Descumprimento do limite com despesa de pessoal do Poder Executivo
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