Uma cautelar concedida pela conselheira substituta Márcia Jaccoud Freitas determinou a suspensão do reajuste salarial aos servidores comissionados da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante. A decisão foi publicada no Diário Oficial de Contas nessa quarta-feira (02), após representação do controlador interno da prefeitura de Venda Nova do Imigrante.
A decisão é monocrática da relatora do processo e deve ser referendada na próxima sessão colegiada. Ela notificou o presidente da Câmara, o vereador Erivelto Uliana, para que, com urgência, cumpra a decisão, publique o extrato na imprensa oficial e comunique o TCE-ES sobre as providências adotadas. O descumprimento da decisão implicará em responsabilidade solidária por eventuais danos e poderá resultar na aplicação de multa.
O processo detalha que a denúncia teve origem na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação da prefeitura de Venda Nova do Imigrante. A manifestação citava irregularidades na lei municipal 1553/2023, que concedeu aumento aos servidores comissionados sem estudo de impacto financeiro. Consta, também, que a lei foi vetada pelo prefeito, mas promulgada pela Câmara.
“Podemos observar que o salário do nível CC-5 antes da aprovação da Lei nº 1553/2023, era de R$ 1.725,04, e agora passará a ser de R$ 2.987,50. Ou seja, teve um aumento real de 73%”, traz a representação.
Segundo a área técnica, os vencimentos dos servidores já estão sendo pagos com o valor majorado pela legislação em questão. “O que atrai a necessidade de adoção de providências imediatas por parte desta Corte”, apresenta a relatora.
A representação também cita irregularidades referentes à lei municipal nº 1.552/2023, que, neste momento, não foi apreciada pela relatora. Ela entendeu que há a necessidade de completa instrução, com remessa prévia dos autos ao Ministério Público de Contas, para manifestação.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
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