Auditoria de conformidade realizada na Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) resultou na expedição de determinações e recomendações. A fiscalização teve como finalidade analisar o cumprimento das metas e dos indicadores de desempenho da legislação ambiental e do plano de manutenção da infraestrutura de saneamento do contrato de concessão administrativa firmado entre a Cesan e a empresa Vila Velha Ambiental SPE S/A.
O processo foi julgado na sessão virtual do Plenário do TCE-ES, no dia 3 de agosto, e as medidas foram aprovadas conforme o voto do relator, conselheiro Sérgio Borges.
Durante a fiscalização, a auditoria identificou três possíveis irregularidades: planejamento insuficiente da manutenção das estações de tratamento de esgoto e das estações elevatórias de esgoto bruto e deficiência do acompanhamento desta manutenção pela Cesan; descumprimento de metas de universalização da coleta e tratamento de esgoto estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento de Vila Velha; e deficiência na fiscalização do contrato no que se refere ao acompanhamento dos procedimentos de mensuração do indicador IQO4, bem como quanto à obrigação da concessionária de atender à legislação ambiental.
A análise
Em relação à primeira irregularidade, revelou-se que não foram utilizados, pela concessionária, as melhores técnicas aplicáveis para a conservação e a manutenção dos bens reversíveis, destacando a necessidade de elaboração de um plano de manutenção das edificações por parte da Cesan. Por isso, o relator entendeu que a Corte de Contas deve expedir recomendações para que o planejamento seja cumprido.
Quanto à segunda, Borges concordou com as determinações sugeridas pela área técnica, uma vez que ficou comprovado que a irregularidade apontada se refere à período anterior ao da aprovação da nova Lei que alterou o Plano Municipal de Saneamento. Assim, a determinação foi feita no sentido de que sejam realizados estudos técnicos para verificação da vantajosidade das opções de coleta e tratamento de esgoto.
No que diz respeito ao terceiro item, a auditoria revelou que a falta de organização da fiscalização da unidade da Cesan responsável pelo gerenciamento do contrato contribuiu para a ocorrência de eventos em que a atuação da concessionária estava em desconformidade com o disposto na legislação ambiental.
O relator, por sua vez, entendeu que a conduta imputada ao responsável não configurou violação grave às normas legais e contratuais aplicáveis à situação em comento. Por isso, manteve a irregularidade, afastando, entretanto, a responsabilização do responsável para fins de aplicação de multa pecuniária individual.
As determinações
Dessa maneira, foi expedida determinação à Cesan, na pessoa de seu Diretor-Presidente, Munir Abud de Oliveira, ou quem vier a lhe substituir, que comprove, no prazo de 30 dias, que as Estações de Tratamento de Esgoto de Araçás e de ETE Ulisses Guimarães possuem sistema de desinfecção por ultravioleta em funcionamento, bem como inicie processo de revisão do indicador IDI1, do contrato com a concessionária.
Além disso, determinou-se que a Cesan adote, na fiscalização do contrato, diligências periódicas junto ao órgão competente para emissão das licenças ambientais e fiscalização do cumprimento de suas condicionantes, com o objetivo de apurar a fidedignidade das informações constantes no Relatório de Desempenho apresentado pela Concessionária Vila Velha Ambiental, e realize, na fiscalização do contrato, procedimentos próprios para apuração do atendimento pela concessionária, da legislação ambiental;
Também, para que diligencie, periodicamente, na fiscalização do contrato, junto aos órgãos ambientais, para verificação do atendimento, pela Concessionária, da legislação ambiental, especialmente em questões que não estejam abrangidas no indicador IQO4.
Além disso, recomendou-se que a Cesan determine a melhoria e o aperfeiçoamento no controle, por parte da fiscalização do órgão, dos serviços e planejamento da manutenção efetivada pela Concessionária contratada.
Por fim, deu-se ciência para que nas próximas licitações para concessão de serviços públicos, através de concessão comum ou PPP, a Cesan elabore, de forma a embasar a decisão acerca da inclusão, ou não, de obras cuja realização seja atribuída ao Poder Concedente e que, após a sua conclusão, serão operadas pelo parceiro privado ou que impactem de alguma forma no desempenho deste, estudo técnico fundamentado em dados estatísticos que considere, inclusive, a natural morosidade dos processos de contratação pública em relação aos processos de contratação da iniciativa privada.
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