A Corregedoria do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu que não há proibição ou incompatibilidade na acumulação do cargo de auditor de controle externo da Corte com a atividade profissional de corretor de imóveis. O entendimento foi definido em parecer ético publicado no dia 6 de abril, no Diário Oficial de Contas.
Em caso de acúmulo dessas duas atividades profissionais, o servidor público deverá adotar algumas condutas de modo a não comprometer o exercício das atribuições do cargo de auditor de controle externo. Além de atentar-se para a necessidade de adequação dos horários a serem dedicados à atividade privada de corretor de imóveis, o servidor não pode oferecer ou executar seus serviços profissionais nas dependências do TCE-ES ou, quando em trabalho externo, durante o desempenho das funções de seu cargo.
Também fica vedado de firmar contrato de fornecimento de serviços com o Estado, na hipótese de vir a ser proprietário, sócio ou administrador de pessoa jurídica que explore atividade de intermediação imobiliária.
A portaria seguiu parecer elaborado pela Comissão de Ética e submetido ao conselheiro Corregedor do TCE-ES, Rodrigo Coelho, após consulta formulada por um servidor da Casa. Ele questionou se haveria alguma vedação, conflito de interesse ou incompatibilidade para exercer as duas profissões cumulativamente.
Conforme esclareceu a Comissão de Ética, a lei que implementou o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar Estadual 46/1994) não traz vedação absoluta ao desempenho de atividade privada, se limitando em proibir a prática de comércio de bens e serviços, apenas no local de trabalho, e a participação, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, em empresa fornecedora de bens e serviços ao Estado.
O colegiado também pontuou que a Lei Complementar Estadual 622/2012, que cuida especificamente da carreira do Auditor de Controle Externo do TCE-ES, também não estabelece vedação à atividade privada para aqueles que vierem a ser investidos no cargo.
No mesmo sentido, avaliou que “no Código de Ética dos Servidores do Tribunal não se observa que o desempenho da atividade de corretor de imóveis, de modo concomitante ao exercício do cargo de auditor de controle externo, possa malferir os deveres éticos que enunciam, tampouco amolda-se à alguma das condutas vedadas (veja mais abaixo)”.
Por fim, a lei federal que rege a profissão do corretor de imóveis, o decreto que a regulamenta e a resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) não tratam de proibição ao exercício da profissão de corretor de imóveis por servidores públicos.
Saiba mais! O Código de Ética elenca quais são as vedações ao servidor do TCE-ES.
Dia Nacional da Ética
Ao longo desta semana, em alusão ao Dia Nacional da Ética, celebrado em 2 de maio, apresentaremos os pareceres éticos vinculando as decisões ao Código de Ética dos Servidores do TCE-ES. Acompanhe!
- Consulte aqui o Código de Ética dos Servidores do TCE-ES.
- Consulte aqui o Código de Ética dos Membros do TCE-ES.
Para reforçar o compromisso com a ética profissional, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), lançou, neste domingo (02), uma nova página inteiramente dedicada ao tema, reunindo os principais aspectos da gestão da ética implementadas na Corte.
O novo site poderá ser acessado no endereço: https://www.tcees.tc.br/etica/
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