Foi revogada a medida cautelar, concedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), que havia suspendido qualquer assinatura de contrato, emissão de ordem de serviço ou execução de contrato já assinado relacionado ao Edital de Licitação da Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) para contratar empresa para executar serviços de manutenção corretiva, preventiva e preditiva em equipamentos, e em unidades dos sistemas de água e esgoto operados pela Companhia.
A decisão pela revogação foi referendada em sessão plenária nesta terça-feira (19), seguindo voto do relator do processo de representação que tramita na Corte de Contas sobre o caso, conselheiro Sérgio Borges.
A medida cautelar havia sido deferida em 30 de novembro último. A segunda colocada na licitação, a empresa I9 Engenharia e Tecnologia Ltda., foi convocada a apresentar documentação – após a desclassificação da primeira colocada –, contudo apontou-se na representação que havia incompatibilidades entre os documentos referentes à capacitação técnica da empresa e aqueles exigidos pelo edital.
As inconsistências teriam sido identificadas nas certidões de acervos técnicos (CAT’s) dos responsáveis apresentados para a execução dos serviços a serem executados.
Como a cautelar determinou o sobrestamento do procedimento licitatório, bem como o início de execução de serviços contratados a partir deste, a Cesan passou a realizar contratações emergenciais para os serviços relativos à manutenção corretiva, preventiva, preditiva em equipamentos eletromecânicos, de automação e de instrumentação, serviços de soldagem e caldeiraria, serviços de pitometria, serviços de oficina e serviços de engenharia de manutenção em unidades dos sistemas de adução de água bruta, tratamento de água, abastecimento de água tratada e dos sistemas de esgotamento sanitário.
No entanto, para o relator, as novas e sucessivas contratações emergenciais realizadas para a prestação do serviço não se coadunam com a melhor prática, havendo a necessidade de celebração de contrato administrativo.
“As alegações anteriores acerca da capacidade técnica e operacional da empresa I9 Engenharia e Tecnologia Ltda., a meu ver, se encontram superadas haja vista a decisão judicial que reconhece a legalidade, e suficiência, dos documentos apresentados pela empresa para participação no certame licitatório, ainda que condicionados à manifestação final do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) que até o momento não se fez presente”, justificou.
O relator também cita que a análise da área técnica verificou que o atual Contrato emergencial em vigor, de nº 094/2023, vem sendo adequadamente executado pela empresa I9 Automação, “não havendo até o momento qualquer evento que indique a incapacidade técnica da empresa, o que, mais uma vez, reforça a inexistência de razão para manutenção da cautelar anteriormente deferida.”
Na análise de Borges, o decurso do tempo e a execução de contratos emergenciais sem a existência de qualquer impugnação, evidenciam a necessidade de reconhecimento da capacidade técnica e operacional da empresa para a prestação dos serviços no presente momento.
Por isso, passou a estar ausente um dos requisitos para a manutenção da medida cautelar, que é o fumus boni iuris (real indício de irregularidade em conjunto com o risco de dano ao erário), e o processo deve voltar a tramitar sob o rito ordinário.
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