O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) definiu, após o julgamento de um processo de consulta, que tanto a aquisição de novos equipamentos de informática, quanto a contratação de planos de internet, podem ser computadas como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, desde que voltadas para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema de ensino fundamental público.
O entendimento foi firmado pelo Plenário, conforme o voto do relator do processo, conselheiro Carlos Ranna, na sessão virtual do último dia 28 de setembro. A consulta foi formulada pelo prefeito de Alegre, Nemrod Emerick, com três questionamentos.
O Tribunal entendeu que deveria se limitar a responder apenas uma das perguntas. O prefeito questionou se caso a Administração Pública adquira, por meio de processo licitatório, os equipamentos de informática, e os entregue aos profissionais da educação, mediante termo próprio firmando a cessão de uso, seria possível ser reconhecido como despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino.
O relator esclareceu, no voto, que conforme a descrição do inciso II, do artigo 70, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases), a aquisição de novos equipamentos de informática voltados para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema da educação básica pública se inclui nas hipóteses de despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino.
“Da mesma forma, o dispêndio de valores na contratação de planos de internet com igual finalidade pode ser considerado como despesa relacionada ao uso e manutenção de bens vinculados ao sistema de ensino, enunciada no inciso III, daquele dispositivo legal, tal como se dá com os serviços de energia elétrica, água e esgoto, de comunicação, entre outros, e, portanto, a ser contabilizada na aferição do piso constitucional”, completou.
Outras questões
Os outros dois questionamentos formulados à Corte de Contas trataram da possibilidade de uma autorização legislativa, acompanhada de decreto regulamentador, que possibilitasse a compra desse maquinário de informática por caminho diverso do previsto na Lei de Licitações, por meio de crédito dos valores diretamente na conta dos professores beneficiários, associada a posterior cessão de uso, com transferência de propriedade ao término de prazo determinado.
“Nesse contexto, entendemos que responder a tais questões da forma como foram elaboradas, ou seja, buscando apurar se tais disposições seriam permitidas acaso estivessem protegidas pelo escudo da norma, nos coloca na posição de dizer sobre o que o Chefe do Executivo pode ou não legislar, numa espécie de controle de constitucionalidade preventivo, o que foge ao escopo da Consulta e à própria competência dos Tribunais de Contas”, esclareceu a área técnica, com a concordância do relator.
Ele também citou que esse tema já é objeto de lei editada pelo Governo do Estado do Espírito Santo em 2021, a qual prevê que “a aquisição dos equipamentos novos de informática e o apoio à contratação de plano de Internet serão providenciados diretamente pelos professores efetivos e em designação temporária da rede estadual de educação, por intermédio de repasse de valores creditados diretamente na conta bancária dos beneficiários”.
A norma também estabelece que os equipamentos serão de propriedade do Estado e permanecerão na posse dos professores beneficiados a título de comodato, pelo prazo de 36 meses, sendo que ao final do prazo, podem ser incorporados ao patrimônio pessoal dos professores elegíveis.
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