Os recursos públicos vinculados ao “salário-educação” podem ser utilizados para a compra de kits escolares, aquisição de uniformes, tênis e mochilas para os alunos da educação básica pública. É isso que esclareceram os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) em recente parecer consulta.
O questionamento sobre os valores recebidos pela União, Estados e municípios foi feito pelo prefeito de Vila Velha, Arnaldinho Borgo. Ele perguntou: “É possível destinar a verba oriunda do salário-educação para o custeio de programas que incluem a aquisição de uniformes, tênis, mochilas e kits escolares para alunos da educação básica?”.
Ao responder à consulta, o relator do processo, conselheiro Carlos Ranna, analisou a Constituição, a legislação federal e a jurisprudência de outros Tribunais de Contas, como os de Sergipe, Minas Gerais, Pernambuco e Alagoas.
“Analisando a Constituição, a legislação federal e a jurisprudência de outros Tribunais de Contas, verifica-se que é possível destinar a verba oriunda do salário-educação para o custeio de programas que incluem a aquisição de uniformes, tênis, mochilas e kits escolares para alunos da educação básica”, destacou Ranna.
“Ao instituir o salário-educação como fonte adicional de financiamento a educação básica pública, a Constituição Federal não detalhou sobre sua destinação. No texto constitucional, consta apenas a vedação da aplicação dos recursos provenientes dessa contribuição social a um tipo de gasto: o pagamento de aposentadorias e pensões. Assim, a Constituição deixou para a legislação infraconstitucional a regulamentação do destino da verba, desde que utilizada como financiamento adicional da educação básica e não utilizada para o fim vedado”, acrescentou o relator em seu voto, que foi seguido pelos pares.
Sobre o salário-educação
O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública, conforme previsto na Constituição Federal de 1988.
A arrecadação é dividida entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que fica com 10% da arrecadação líquida. Os outros 90% são divididos em duas partes: a cota federal – correspondente a 1/3 dos recursos gerados em todas as Unidades Federadas, o qual é mantido no FNDE, que o aplica no financiamento de programas e projetos voltados para a educação básica, de forma a propiciar a redução dos desníveis socioeducacionais entre os municípios, estados e regiões brasileiras.
A outra parte é a cota estadual e municipal – correspondente a 2/3 dos recursos gerados, por Unidade Federada (Estado), o qual é creditado, mensal e automaticamente, em contas bancárias específicas das secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na proporção do número de matrículas, para o financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica.
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