O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) definiu que é legal a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos, consultivos e operacionais na organização e realização de concurso público para preenchimento de cargos efetivos pela modalidade pregão.
O entendimento é resposta a um pedido de reexame do Parecer-Consulta 19/2023, que estabeleceu a impossibilidade de se utilizar o pregão para a contratação de serviços técnicos, consultivos e operacionais na organização e realização de concurso público.
Na decisão, ainda, o colegiado destacou que, quando realizado o pregão, a Administração deve elaborar o edital e o termo de referência com a devida cautela para que sejam incluídos requisitos e critérios que visem garantir a adequada realização dos serviços a serem contratados.
O processo foi apreciado na sessão virtual do Plenário da última quinta-feira (26), e foi julgado conforme o voto do relator, conselheiro Domingos Taufner.
A análise
A área técnica do TCE-ES emitiu relatório opinando no sentido de que é legal a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos, consultivos e operacionais na organização e realização de concurso público para preenchimento de cargos efetivos pela modalidade pregão.
Em concordância com o entendimento técnico, o relator afirmou que o Parecer 19/2013 realmente deve ser revisto, para que o entendimento padrão de mercado, o qual está sempre em evolução, se sobressaia a ele. Ou seja, a partir da modernização dos critérios de julgamento das propostas competidoras em um processo licitatório, é possível a utilização de pregão para contratação de empresa para prestação de serviços de organização e realização de concurso público.
A decisão considerou que, na época em que foi aprovado o Parecer Consulta 19/2023, a organização e realização de um concurso eram ainda considerados predominantemente intelectuais, de modo que não se poderia utilizar o pregão, visto que ele apenas considera o preço, desprezando a técnica, cuja avaliação seria indispensável.
Atualmente, pontuou o relator, que é possível julgar as propostas com base apenas no preço, sem olvidar das exigências técnicas dispostas em um edital de um concurso público.
Taufner, ainda, salientou que “para que sejam supridos quaisquer riscos em relação a qualidade dos serviços ofertados, já que o pregão tem como critério o menor preço, deve a administração, em cumprimento aos princípios da eficiência e eficácia, elaborar o edital do pregão e o termo de referência com a devida cautela, incluindo requisitos e critérios que visem garantir a adequada realização dos serviços a serem contratados”.
Contratação direta
Por fim, o processo também analisou a possibilidade de contratação direta por meio de dispensa de licitação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos, consultivos e operacionais na organização e realização de concurso público para preenchimento de cargos efetivos. O entendimento se manteve o mesmo do Parecer-Consulta 19/2013, que estabelece que é possível se contratar diretamente empresa para organização e realização de concurso público.
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866