Atualização
O Parecer em Consulta 22/2023 foi alvo de recurso, e teve o entendimento modificado. Na sessão de 29/02/2024, o plenário apreciou um Pedido de Reexame, apresentado pelo Ministério Público de Contas (MPC), e entendeu que o Parecer Consulta deveria ser reformado.
De acordo com o novo entendimento, a Lei 14.442/2022 – norma que trata do pagamento de auxílio-alimentação ao empregado – não é aplicável aos órgãos e entes da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Também definiu que não há impedimento para que os órgãos e entes pertencentes à administração pública direta, autárquica e fundacional façam a contratação de empresas emissoras de vales refeição e alimentação com aplicação de deságio e descontos sobre o valor contratado, incluindo-se a adoção de taxas negativas de administração, ainda que sejam inscritos no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Leia a matéria completa aqui.
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) definiu, por meio de Parecer Consulta, que as normas da Lei 14.442/2022 – lei que dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado – também são aplicáveis aos entes públicos, ao contratarem serviços de administração e fornecimento de auxílio-alimentação.
Tal lei possui vedações, dentre elas a proibição do empregador exigir ou receber deságio, ou desconto sobre o valor contratado a título de auxílio-alimentação. Isso, portanto, também se aplica à Administração Pública.
O questionamento foi formalizado ao TCE-ES em um processo de Consulta realizada pela Câmara Municipal de Vitória. Ele teve a relatoria do conselheiro Sérgio Borges, e foi julgado na sessão virtual do Plenário do último dia 26.
O TCE-ES entendeu que há aplicabilidade das normas da Lei 14.442/2022 também aos entes públicos considerando os princípios garantidos na Constituição Federal e os valores coletivos (interesse público) priorizados pela Administração Pública, a fim de assegurar a eficácia jurídica dos contratos. A interpretação também já havia constado no Parecer Consulta 9/2023.
A Câmara de Vitória também questionou se esta norma proíbe a prorrogação dos contratos firmados com os entes públicos e atualmente vigentes para o fornecimento de auxílio-alimentação, cuja taxa de administração seja negativa.
O TCE-ES esclareceu que os contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, estipulados com previsão de aplicação da taxa negativa de desconto (taxa de deságio) não podem ser prorrogados. É permitido, porém, uma única prorrogação, caso, além de haver previsão no contrato, esse expirar em até 180 dias da publicação do Parecer em Consulta 09/2023, ocorrida em 28 de abril de 2023.
Esta interpretação foi no sentido de que os Tribunais visem a uniformidade de suas decisões, e que, portanto, as respostas da Consulta estejam em conformidade com o que foi definido no Parecer em Consulta 09/2023.
Em seu voto, o relator acompanhou integralmente o entendimento da área técnica, que foi corroborado também pelo Ministério Público de Contas. O voto foi acompanhado pelos demais conselheiros, à unanimidade.
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