O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) revogou cautelar concedida em agosto que determinava suspensão de licitação do Consórcio Público Programa de Desenvolvimento Regional Sustentável do Extremo Norte Capixaba (ProdNorte).
O certame tinha como objetivo a compra de diversos materiais de escritório para os 12 municípios integrantes do Consórcio. Na ocasião da concessão da cautelar, as irregularidades observadas foram a requisição de itens demasiadamente descritivos, o que os tornam restritivos; edital sem previsão de tolerância aceitável; falta de critérios objetivos para avaliação das amostras; e diversos outros pontos.
A decisão pela revogação foi referendada em sessão plenária na última quinta-feira (16), seguindo voto do relator do processo de representação que tramita na Corte de Contas sobre o caso, conselheiro Sérgio Borges.
A empresa cumpriu a determinação de suspensão da cautelar e encaminhou documentação que levou à nova análise do relator e do colegiado do TCE-ES, que autorizaram a continuidade do procedimento licitatório.
O relator observou que as supostas irregularidades se referem a violações são passíveis de serem sanadas ainda no curso do procedimento licitatório, sem que haja prejudicialidade significativa ao certame e à participação dos interessados.
Ficou demonstrado que a suposta baixa procura de empresas para participar da licitação não ocorreu visto que nove empresas se candidataram para participar do certame na data de apresentação das propostas comerciais, o que possibilitou a disputa de lances para os três lotes sem que houvesse empresas direcionadas.
Assim, a cautelar foi revogada e o Consórcio poderá prosseguir com a contratação da empresa selecionada pelo Certame.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal. A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
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