O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu, por meio de Parecer Consulta, que vereadores podem firmar contratos com Administrações Direta e Indireta ou concessionárias de serviço público de outros municípios que não aqueles em que os parlamentares municipais exerçam a vereança.
O entendimento, firmado na sessão plenária do último dia 23, é resposta a uma consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Anchieta, Renan de Oliveira Delfino.
No documento, Delfino questionou se é permitido um vereador, representante legal de pessoa jurídica/proprietário de empresa privada, participe de processo licitatório em município diferente de onde é exercida a vereança.
Além disso, o vereador questionou se as cláusulas de um contrato administrativo, oriundas de processo licitatório, podem ser consideradas “cláusulas uniformes”, e, portanto, inclusas na exceção ao impedimento negocial dos vereadores.
A análise
Em resposta à consulta, o Núcleo de Controle Externo de Recursos e consultas do TCE-ES afirmou que a Constituição Federal não impede que vereadores firmem contratos com a Administração Direta, Indireta ou concessionárias de serviço público de municípios que não sejam àqueles em que exerçam a vereança.
Ainda, firmou que as cláusulas dos contratos administrativos, por serem formais, consensuais, objetivarem o interesse público e possuírem a garantia constitucional da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, não podem ser consideradas “cláusulas uniformes”, não se enquadrando na exceção constitucional à limitação negocial dos vereadores.
Concordando com o entendimento técnico, o relator, conselheiro Sérgio Borges ainda ressaltou que, mesmo que permitido, o entendimento deve ser interpretado com a devida cautela, respeitando os demais Princípios Administrativos Constitucionais (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência).
“Ainda que a limitação negocial não alcance os vereadores de outro município, não é possível que estes participem de licitação, firmem ou mantenham contrato, se, de alguma forma, no exame da situação concreta, constatar-se o desrespeito a um dos referidos princípios”, destacou Borges.
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