O Plenário do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu que os ocupantes dos cargos de guardas civis municipais enquadram-se na exceção de vedações impostas pela Lei Complementar Federal 173/2020, sendo a eles permitida a contagem de tempo durante a pandemia para a concessão benefícios ou pagamento de quaisquer novos blocos aquisitivos. jjjuhj
O entendimento, firmado na sessão plenária do último dia 9, é resposta a uma consulta formulada pelo Prefeito do município de Serra, Antônio Sérgio Alves Vidigal, que enviou à Corte de Contas os seguintes questionamentos:
1 – Os ocupantes dos cargos de guardas civis municipais e de agente municipais de trânsito enquadram-se no disposto no §8º do art. 8º da Lei Complementar Federal nº. 173/2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº. 191/2022, como servidores públicos civis e militares da área da segurança pública?
2 – Caso a resposta à pergunta anterior seja positiva, a aplicação da previsão contida no §8º do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 191/2022, independe da situação jurídico-funcional dos servidores ou se refere apenas aqueles que tenham exercido as atribuições ordinárias dos referidos cargos no período de vedações da LC 173?
Análise
O art. 8º, §8º, da Lei Complementar 173/2020, afirma que os entes federados estavam proibidos de realizar contagem de tempo durante a pandemia para conceder benefícios ou pagamento de quaisquer novos blocos aquisitivos no setor público, como anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, até 31 de dezembro de 2021, exceto no caso dos servidores civis e militares das áreas da saúde e da segurança pública.
Após análise da consulta, o Plenário concluiu, seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que os guardas civis municipais se enquadram na exceção da LC 173, qual seja, “servidores públicos civis e militares da área da segurança pública”, sendo, portanto, possível a contagem de tempo para o pagamento de benefícios a esses profissionais. Já os agentes municipais de trânsito não são considerados servidores da área de segurança pública.
“Como se vê, o STF afirmou inequivocamente, em duas oportunidades, que os guardas civis municipais exercem atividade de segurança pública. Vale ressaltar que esse reconhecimento foi, ainda, anterior à decisão da ADI 6621, que supera a taxatividade do art. 144, CF. Desse modo, atualmente, por dois motivos os guardas civis municipais estão abrangidos pelo art. 8º, §8º, LC 173/2020: (i) em razão de exercerem segurança pública e (ii) em razão de o art. 144, CF, não limitar o exercício da segurança pública aos órgãos enumerados em seu caput”, traz o relator, conselheiro Sergio Borges, em seu voto, citando o parecer técnico.
“Por outro lado, segundo a jurisprudência atual do STF, os Agentes de Trânsito não exercem função de segurança pública, de modo que eles não são alcançados pela exceção trazida pela LC 191/2022. Na ADI 3996, julgada em abril de 2020, o STF entendeu que era inconstitucional a atribuição de atividades de segurança pública aos agentes de trânsito por dois motivos: (i) a taxatividade do art. 144, CF, e (ii) o fato de esses agentes exercerem poder de polícia e segurança viária, que não se confundem com segurança pública”, prosseguiu.
Quanto ao segundo questionamento, o Plenário ressaltou que somente podem ser atingidos com a contagem do tempo para benefícios os servidores que estavam efetivamente em exercício na Guarda Municipal no período referido pela Lei, seja em atividades finalísticas ou atividades-meio. Servidores da Guarda Municipal cedidos, afastados, licenciados ou que, por qualquer outro motivo, não tenham exercido as funções previstas em lei como de competência desse órgão não estão incluídos na exceção trazida pela LC 191/2022.
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866