Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) decidiram reformar o Parecer em Consulta 22/2023, o qual esclarece questionamentos sobre a aplicação da lei 14.442/2022 – norma que trata do pagamento de auxílio-alimentação ao empregado -, aos contratos de fornecimento ou gerenciamento de auxílio-alimentação firmados por entes públicos.
Com o julgamento de um pedido de Reexame, interposto pelo Ministério Público de Contas do Estado do Espírito Santo (MPC), o Plenário entendeu que aquele Parecer em Consulta deve ser reformado, tendo em vista que a lei em análise não é aplicável aos órgãos e entes da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Isso porque a norma se destina a regular o pagamento de auxílio-alimentação ao “empregado”, ou seja, à pessoa física contratada sob regime submetido à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não abrangendo, portanto, a administração direta, as autarquias e as fundações públicas, uma vez que possuem “servidores públicos”, em seu quadro de pessoal, que são regidos por leis estatutárias.
Esse é um dos sete itens esclarecidos no recurso, julgado na sessão virtual do plenário, da última quinta-feira (29). Os conselheiros foram de acordo com o voto do relator, conselheiro Carlos Ranna, que por sua vez, acompanhou o posicionamento da área técnica.
Entenda
O Parecer em Consulta 22/2023, aprovado anteriormente, entendeu que as vedações contidas na Lei 14.442 também seriam aplicáveis aos entes públicos, ao contratarem serviços de administração/fornecimento de auxílio-alimentação. E dentre tais vedações, há a que proíbe ao empregador exigir, ou receber deságio, ou descontos sobre valores contratados com empresas fornecedoras desse auxílio.
O Ministério Público pleiteou que a conclusão do Parecer Consulta fosse reformada, para que se adote entendimento no sentido de que não é aplicável os preceitos proibitivos dispostos na Legislação sobre o tema aos entes públicos.
A análise da área técnica, acompanhada pelo relator, foi no sentido de que esta Lei não é aplicável aos órgãos e entes da administração pública direta, autárquica e fundacional. Ela pode, entretanto, alcançar as empresas públicas e as sociedades de economia mista, eis que o quadro de pessoal destes entes é composto por “empregados públicos” contratados sob o regime trabalhista disposto na CLT.
Quanto à proibição do empregador exigir, ou receber deságio, ou desconto sobre o valor contratado a título de auxílio-alimentação, a análise técnica concluiu que essa vedação se destina, especificamente, à pessoa jurídica empregadora que seja beneficiária do favor legal consistente na possibilidade de deduzir, do imposto de renda calculado sobre o lucro tributável, o dobro das despesas realizadas com a alimentação de seus colaboradores.
“A vedação à aplicação de deságio ou descontos sobre o valor contratado junto às empresas fornecedoras e gerenciadoras de auxílio-alimentação somente terá lugar quando a pessoa jurídica, contratante do serviço, for beneficiária da dedução incidente sobre o imposto de renda”, estabeleceu o novo parecer.
O documento acrescenta que o benefício tributário concedido pela lei é atribuído apenas às pessoas jurídicas que auferem lucro, não abrangendo os órgãos e entes pertencentes à administração pública direta, autárquica ou fundacional, pois esses possuem imunidade tributária.
Descontos
Outro ponto esclarecido foi que não há impedimento para que os órgãos e entes pertencentes à administração pública direta, autárquica e fundacional façam a contratação de empresas emissoras de vales refeição e alimentação com aplicação de deságio e descontos sobre o valor contratado, incluindo-se a adoção de taxas negativas de administração, ainda que sejam inscritos no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Do mesmo modo, não se verifica impedimento à prorrogação de tais contratos, desde que respeitados os limites previstos na Lei de Licitações e Contratos.
Cautelar
Na decisão, o relator também opinou pela concessão de medida cautelar, determinando que a decisão sobre este recurso tenha publicidade no site do TCE-ES, bem como em suas redes sociais.
Também determinou que sejam suspensos os efeitos de quaisquer decisões cujo enfoque se refira à aplicabilidade da lei 14.442/2022 ou das vedações aos entes públicos.
Por fim, determinou-se que o Parecer em Consulta TC 9/2023, que trata do mesmo tema, também seja reexaminado.
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