O Plenário do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu que o pagamento de verbas de natureza remuneratória referentes a obrigações trabalhistas, decorrentes de decisões judiciais proferidas em favor de profissionais da educação básica em efetivo exercício, não é considerado despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE). A decisão considera o fato do valor não contribuir para o alcance dos objetivos básicos das instituições educacionais.
O TCE-ES ressaltou, ainda, que tal pagamento configura despesa relacionada com o cumprimento de decisão emanada pelo Poder Judiciário e, em última análise, com a satisfação de interesse particular do beneficiário, devendo ser realizada com recursos de outras fontes que não o FUNDEB.
O entendimento, firmado na sessão plenária desta terça-feira (05), é resposta a uma consulta formulada pelo Prefeito de Vila Velha, Arnaldo Borgo Filho, que enviou à Corte de Contas os seguintes questionamentos:
- É possível utilizar verbas do FUNDEB para pagamento de verbas e/ou obrigações de natureza trabalhista, vencimental ou remuneratória, decorrentes de decisões judiciais, em que são partes os profissionais da educação básica, que estejam em efetivo exercício?
- Caso afirmativo, as verbas do FUNDEB poderão custear pagamentos de Requisições de Pequeno Valor (RPV) e Precatórios, decorrentes de obrigações de natureza trabalhista, vencimental ou remuneratória, oriundas de decisões judiciais, em que são partes profissionais da educação básica, que estejam em efetivo exercício?
Análise
Após análise da consulta, o relator, conselheiro Rodrigo Coelho, observou que, de acordo com o disposto no art. 25 da Lei 14.113/2020 e no art. 70 da LDB, a utilização dos recursos do FUNDEB fica condicionada à verificação do tipo de despesa que se pretende realizar, exigindo-se que a despesa esteja relacionada com ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino no âmbito da educação básica pública, ou seja, com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis.
Para o Tribunal de Contas da União (TCU), o pagamento de dívidas trabalhistas, ainda que originadas na falta de pagamentos salariais de profissionais que estiveram no exercício de atividade de ensino, não poder ser considerada despesa de MDE, por não contribuir para o alcance dos objetivos das instituições educacionais, logo, o pagamento de tais obrigações deve ser feito com recursos de outras fontes.
Quanto ao segundo questionamento, o relator pontuou que “a utilização dos recursos do FUNDEB fica condicionada à verificação do tipo de despesa que se pretende realizar, exigindo-se que a despesa esteja relacionada com ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino no âmbito da educação básica pública, ou seja, com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis”.
Em voto-vista, anuído pelo relator, o conselheiro Carlos Ranna complementou a justificativa, explicando que a utilização dos recursos do FUNDEB está condicionada à utilização no próprio exercício financeiro em que forem creditadas para ações de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) no âmbito da educação básica pública.
“Da exegese do mencionado dispositivo, conclui-se que o princípio da anualidade se encontra presente em toda a dinâmica do FUNDEB, tendo vista que os parâmetros que o disciplinam são fundamentados em periodicidade anual, com a aplicação constitucional de impostos e de transferências vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Dessa forma, a anualidade legal não permite a transferência, para outro exercício, das obrigações que, por lei, devam ser cumpridas em cada exercício isoladamente. Assim, o orçamento e a execução financeira devem ocorrer estritamente na forma prevista na lei”, afirmou Ranna em seu voto.
Ele ressaltou ainda que, em respeito ao princípio da anualidade, os pagamentos de despesas devem ser efetuados dentro do exercício em que houve a transferência dos recursos. Os eventuais débitos de exercícios anteriores deverão ser pagos com outras fontes de recursos que não sejam originários do Fundeb. “Logo, quaisquer despesas decorrentes de passivo trabalhista não podem ser quitadas com as transferências desse fundo.”
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