O ex-prefeito do município de Muniz Freire Carlos Brahim Bazzarella foi condenado pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) a ressarcir aos cofres públicos 220.625.5662 VRTE – o equivalente a R$ 890.224,16 – por deixar de pagar pontualmente as obrigações patronais e as retidas dos servidores públicos do município de Muniz Freire perante o INSS no exercício financeiro de 2018.
A decisão ocorreu na sessão do colegiado do último dia 6 de março, ao apreciar um processo de Tomada de Contas Especial Determinada. A Tomada de Contas foi instaurada pela Prefeitura de Muniz Freire para cumprir uma determinação do TCE-ES, no Parecer Prévio resultante da Prestação de Contas de 2018.
Neste julgamento da Tomada de Contas, a 1ª Câmara também julgou as contas da prefeitura como irregulares, e decidiu aplicar multa de R$ 2 mil ao ex-prefeito, em virtude desta irregularidade com a Previdência.
No processo, a análise técnica foi de que nesta irregularidade pelo pagamento incompleto da contribuição previdenciária, a despesa passou pelos estágios de empenho e liquidação, ficando pendente apenas o pagamento, e que houve o reconhecimento contábil da obrigação patronal, que ficou em torno de 98,88% do valor devido apurado em folha de pagamento, especialmente de novembro, dezembro e 13º salário.
Segundo a Tomada de Contas Especial, esse fato resultou em danos ao erário, posto que o parcelamento dessas dívidas tributárias atraiu posteriormente a incidência de multa moratória e correção monetária arbitrados no montante total de R$ 890. 224,16.
“Desta forma, não foi um problema contábil, mas sim um problema de falta de pagamento tempestivo de débitos, dando origem à incidência de despesas impróprias ao orçamento, relacionadas a encargos financeiros”, que segundo a equipe técnica, a defesa não nega ou contesta a ocorrência ou valor.
“É cabível na hipótese o argumento de que o gestor não se apropriou destes valores, tão pouco enriqueceu em razão da conduta praticada. O que cabe investigar aqui é se houve ou não prejuízo às finanças em decorrência da conduta do dirigente municipal. E a resposta é sim: deixou de pagar tempestivamente contribuições previdenciárias dos meses novembro, dezembro e 13º salário de 2018, gerando uma despesa equivalente a 220.625.5662 VRTE”, frisou, no voto.
A defesa chegou a alegar que o não recolhimento de contribuição previdenciária já perdurava desde antes de seu mandato, visto que a Lei Orçamentária Anual, com a expectativa de arrecadação e projeção da despesa pública, já havia sido proposta e aprovada em 2017.
Para a área técnica e conselheiros, as alegações não prosperam, visto que o próprio gestor procedeu à elaboração da lei orçamentária do exercício de 2018 e não há a possibilidade de delegação de poderes a subordinados, nem a consequente transferência de responsabilidade. Ou seja, ao estar assumindo como Prefeito do Município de Muniz Freire em 1º de janeiro de 2017, o gestor estava ciente do fato e teve tempo suficiente para elaboração da Lei Orçamentária de 2018, e essas alegações não são justificativas legítimas para descumprir a lei e atrasar a data de quitação das contribuições previdenciárias.
Segundo o Regimento Interno do TCE-ES, desta decisão cabe recurso.
Processo TC 7382/2021
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866