Uma cautelar monocrática publicada nesta quinta-feira (14) determinou a suspensão do andamento de licitação realizada pela Prefeitura de Presidente Kennedy, que tem como objeto o registro de preços para contratação de empresa de engenharia especializada para a execução de construção de casas populares com tecnologia de forma de PVC, em terrenos particulares, em localidade diversas, para pessoas/famílias em situação de vulnerabilidade no município.
A decisão ocorreu após uma representação alegando irregularidades no edital da concorrência pública.
Em resumo, o representante alegou que a prefeitura não estava seguindo procedimentos legais, bem como não especificou claramente a quantidade de casas a serem construídas, não realizou uma pesquisa de mercado adequada, não incluiu informações essenciais na minuta do contrato e não apresentou projetos de engenharia com a devida assinatura de responsáveis técnicos, comprometendo a legalidade e a transparência do processo de licitação.
A análise
O relator, conselheiro Rodrigo Chamoun, justificou a decisão especialmente quanto à solução adotada pela administração ao exigir a construção utilizando formas de PVC, uma vez que a área técnica do TCE-ES entendeu que ocorreu escolha injustificada da solução tecnológica.
Segundo o relatório técnico, o município optou pela tecnologia de forma de PVC sem apresentar uma justificativa adequada, ignorando possíveis alternativas, como alvenaria estrutural, alvenaria convencional, steel framing, entre outras. Além disso, o Estudo Técnico Preliminar (ETP) realizado não evidencia a análise das diversas opções disponíveis no mercado, nem a comparação de custos entre elas.
Outro ponto irregular evidenciado foi o fato de que o processo de licitação não especifica claramente a quantidade exata de casas a serem construídas, o que vai de encontro às normas que exigem uma definição precisa das unidades a serem adquiridas. A administração estimou um potencial construtivo de 350 a 400 casas, porém não estabeleceu uma quantidade definitiva.
Baseado nos indícios de irregularidades, visando evitar possíveis danos ao erário municipal, o relator concluiu pelo deferimento da medida cautelar solicitada, suspendendo qualquer ato ou contrato decorrente da concorrência pública 7/2023.
Por fim, foi encaminhado aos agentes municipais responsáveis pela licitação que, no prazo improrrogável de cinco dias, comprovem o cumprimento da cautelar e encaminhem cópia, tanto do processo administrativo quanto de qualquer outro documento referente às fases interna e externa, ou contratação porventura decorrente da licitação.
Além disso, que, no prazo improrrogável de dez dias, se manifestem, caso queiram, podendo apresentar informações complementares que entender relevantes ao processo.
O não cumprimento da decisão é passível de multa, com valor diário de mil reais.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866