A ata de registro de preços que tiver sido licitada nos termos das leis de Licitações agora já revogadas, como a Lei 8.666/93 e a Lei 10.520/2002, deverá ser regida por essas normas antigas, até a sua extinção, pelo decurso do tempo, e não deverá haver qualquer razão para impossibilitar que, durante a sua vigência, se proceda à sua adesão como “carona”, mesmo após a data de 30 de dezembro de 2023. Esta foi a data do fim do prazo de aplicação da legislação anterior, previsto pela Nova Lei de Licitações, Lei 14.133/2021.
Esta definição foi feita em resposta a um processo de Consulta, apreciado pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) na sessão da última terça-feira (2), após questionamento formulado pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos e pela Procuradoria-Geral do Estado.
O Plenário do TCE-ES decidiu conforme o voto do relator do processo, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, que incluiu o processo em pauta, na sessão presencial. Ele justificou a importância de debater o tema, devido aos danos causados pelas fortes chuvas que atingiram municípios do Espírito Santo no mês de março.
“Esta consulta pode se constituir em uma importante peça para a recuperação das áreas atingidas. Isso porque a adesão a atas de registro de preços vigentes, nos casos legais e respeitadas as formalidades preconizadas na legislação, é medida capaz de tornar o processo de aquisição pública mais eficiente, e evitar, inclusive, a multiplicação de compras ou aquisições emergenciais”, frisou.
Durante a votação, o conselheiro Rodrigo Coelho também trouxe ponderações.
“Entendo que o assunto é extremamente pertinente, agradeço ao conselheiro Ciciliotti a preocupação com as vidas que são impactadas. Esse instrumento dá segurança no momento de calamidade, a proteção da Assistência Social tem um conjunto de insumos que são alvo de ata de registro de preços para momentos de calamidade. Só que, de maneira recorrente, temos percebido a necessidade de novos insumos, então o tribunal poderia inclusive fazer uma verificação dessas necessidades”, comentou.
Entendimento
Ciciliotti votou acompanhando o entendimento do Ministério Público de Contas, e divergindo da área técnica, para que haja a revogação do item 5 do Parecer em Consulta nº 16/2023, após consulta formulada pelo Município de Colatina, que também tratou do tema.
Para o relator, não paira qualquer dúvida de que as atas de registro de preços, procedimentalizadas no período da vigência das Leis n. 8.666/93 e n. 10.520/2002, enquadram-se no conceito de ato jurídico perfeito.
“Resta evidente que, mesmo após a revogação dessas leis, as atas de registro de preços não perdem a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos naturais, inclusive, o efeito de possibilitar a sua adesão, caso respeitados os requisitos procedimentais”, registrou.
A nova lei licitatória, diversamente da anterior, dispôs sobre a figura do carona, conceituando-o como o órgão ou entidade, não participante do processo licitatório realizado pelo órgão gerenciador no sistema de registro de preços, e previu as condições exigidas para a sua admissão.
“Ressalto que essa lógica é a mesma para os contratos provenientes de licitações que tenham tido como base a legislação revogada, que poderão ser aditivados mesmo que estejamos sob a égide da nova lei, desde que, é claro, se respeite a legislação vigente à época do certame. Em suma, enquanto a ata de registro de preços estiver em vigor, será possível que se proceda à sua adesão”, acrescentou.
Veja a resposta completa à Consulta:
Admite-se adesão a Atas de Registro de Preços firmadas durante a vigência da Lei 8.666/93 mesmo após 29/12/2023, desde que estejam vigentes e deve ser observada a legislação que regulou o processo licitatório originário da respectiva ata.
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