O TCE-ES determinou que o município de Aracruz suspenda o pregão eletrônico que estava em andamento para contratar uma empresa que preste serviços de disposição final de resíduos sólidos urbanos. A decisão foi por medida cautelar do relator do processo, conselheiro Carlos Ranna, ratificada pelo Plenário no último dia 17.
A determinação da suspensão foi por serem identificados elementos que poderiam macular a licitação. Foram eles a aglutinação dos serviços, dada a necessidade de parcelamento para contratação dos serviços relativos aos distintos resíduos em lotes separados; a previsão de execução de serviço sem especificação devida de custo correspondente no orçamento; e a necessidade de revisão do valor estimado da licitação.
O valor global para esta licitação foi estimado em R$ 103.746.750,24.
Segundo a análise da área técnica, a primeira situação irregular foi dar o mesmo tratamento dos resíduos classe IIA e IIB, para o transporte e destinação final, com a aglutinação indevida de serviços em um único lote.
“Em que pese que os serviços de destinação final estejam em itens separados na planilha orçamentária, e considerando a possibilidade concreta de ampla concorrência entre os três aterros constatados, entendemos não haver justificativa plausível para que estes itens não fossem licitados em separado. Isto posto, as exigências editalícias deveriam se ater somente a empresas detentoras de aterro sanitário, segregando das demais, que poderiam participar apenas para os itens de operação de transbordo e transporte de resíduos”, avaliou a equipe técnica.
Outra questão foi a previsão de execução de serviço sem especificação devida de custo correspondente no orçamento. Alegou-se que, na logística reversa, o Termo de Referência não esclarece onde serão entregues os 30% dos resíduos beneficiados que o município poderá utilizar em obras de engenharia, pavimentação, terraplenagem e recuperação de estradas vicinais, e sob quais condições.
Para a área técnica, como se exige 30% do material, triado, beneficiado e transportado para ser entregue ao município, tais condições de fornecimento deveriam estar contempladas no TR e seus custos apurados, proporcionando isonomia e transparência nas propostas dos licitantes.
O terceiro ponto analisado foi sobre a necessidade de Revisão do Valor Estimado da Licitação, o que ficou configurado, pois há a necessidade de se realizar o orçamento dentro dos quantitativos estipulados para a contratação. No Edital foram identificadas desconexões entre as capacidades de equipamentos, e também sobre as estações de transbordo.
A área técnica reforça que elaboração do orçamento para a licitação com quantitativos superiores aos efetivamente contratados pode acarretar um sobrepreço e, por consequência, superfaturamento na execução do contrato.
Para o relator, ficou demonstrada a real possibilidade de acarretar danos de difícil reparação, caso o pregão não fosse suspenso. “As exigências editalícias deveriam se ater somente a empresas detentoras de aterro sanitário, segregando das demais, que poderiam participar apenas para os itens de operação de transbordo e transporte de resíduos; as condições de fornecimento do serviço descrito no item 9.5 não foram contempladas no Termo de Referência e seus custos apurados; e o possível orçamento com sobrepreço na composição de custo de dois terrenos, duas estruturas de escritórios administrativos, duas balanças, dentre outros itens que poderiam ser compartilhados”, explicou.
Desta forma, decidiu-se que o Secretário Municipal de Transportes e Serviços Urbanos de Aracruz Almir Gonçalves Vianna deverá suspender o Pregão Eletrônico, até que haja nova decisão da Corte de Contas.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
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