Reunindo e esclarecendo os julgados e entendimentos sobre o tema “Revisão Geral Anual”, o TCE-ES lançou seu primeiro Estudo Temático de Jurisprudência. A Revisão Geral Anual é o direito à recomposição da perda do poder aquisitivo da remuneração em razão da inflação no período de um ano.
Elaborado pelo Núcleo de Jurisprudência e Súmula (NJS) da Corte, o estudo tem o papel orientativo para os gestores públicos que prestam contas ao tribunal, podendo ser usado como um guia prático para prevenir irregularidades frequentemente identificadas nos processos de controle externo, e uma ferramenta útil para o cumprimento da legislação de forma técnica e regular.
No estudo foram detalhados os pontos cruciais que devem ser observados pelos gestores públicos, como a necessidade de previsão legal, cumprimento de regras financeiras-orçamentárias, a uniformidade de tratamento entre agentes públicos e a compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Segundo o núcleo, como o TCE-ES dispõe de uma jurisprudência robusta sobre os aspectos essenciais do tema, o material compila os julgados e detalha os respectivos entendimentos, não fazendo interpretação ou juízo de valor além do que está efetivamente decidido e consolidado.
Principais aspectos
Prevista na Constituição Federal, a Revisão Geral Anual pressupõe alguns requisitos, conforme esclarece o estudo temático. É exigível uma lei específica para a sua efetivação, que deve ser geral, para alcançar o universo integral dos servidores, e deverá ter periodicidade de um ano. A recomposição da perda do poder aquisitivo da remuneração (vencimento ou subsídio) é devida em razão da desvalorização da moeda, decorrente da inflação.
A Revisão Geral Anual tem diferenças em relação ao reajuste, detalhadas no estudo. Uma delas é o objetivo pretendido, que é a recomposição inflacionária ou o aumento real na remuneração.
“A revisão geral, como direito assegurado a todos os servidores e agentes políticos, reflete o compromisso com a manutenção do poder aquisitivo de forma uniforme, enquanto o reajuste, com sua flexibilidade de concessão, busca atender demandas específicas e valorizar categorias de forma segmentada. Essas diferenças orientam a gestão pública na escolha do instrumento adequado para cada contexto, permitindo que as políticas salariais sejam implementadas de forma estratégica e em consonância com as exigências de legislação”, frisa o texto.
O estudo cita que instrumento normativo adequado para conceder a Revisão Geral é a lei ordinária, conforme já consolidado em Parecer Consulta do TCE-ES. E a iniciativa do projeto de lei para a concessão é privativa do chefe do Poder Executivo, garantindo alinhamento com o planejamento orçamentário, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ao qual o TCE-ES está alinhado.
A fixação do índice de correção monetária a ser aplicado é de livre decisão administrativa do gestor, dentro dos limites permitidos em lei. No entanto, o TCE-ES já entendeu que a utilização de percentual superior à inflação apurada no período descaracteriza a Revisão Geral Anual, transformando-a indevidamente em reajuste, por promover aumento real de remuneração, mostra o estudo do NJS.
Lei de Responsabilidade Fiscal
Em relação ao possível descumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ao conceder a Revisão Geral, o estudo detalha que o gestor não está impedido de fazê-lo, mesmo que com isso atinja o limite prudencial da despesa com pessoal, que é de 95% da receita corrente líquida, conforme firme jurisprudência do TCE-ES. No entanto, a implementação é inviável caso resulte na superação do limite máximo estabelecido pela LRF, sob pena de comprometer a responsabilidade fiscal do ente público.
A Corte de Contas também possui jurisprudência detalhando que a concessão da revisão geral está vedada nos últimos seis meses do mandato do chefe do Poder Executivo, inclusive para atos concessivos. Um ato administrativo que conceda a revisão pode ser considerado nulo e configurar crime contra as finanças públicas.
Acesse o conteúdo completo do Estudo temático aqui.
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