O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) ratificou em sessão plenária desta terça-feira (11), a cautelar para suspensão da execução do contrato com uma empresa que oferece serviços de publicidade e propaganda à Prefeitura de Marataízes. A decisão do relator, Davi Diniz de Carvalho, foi acompanhada à unanimidade.
O conselheiro justificou a decisão em razão do descumprimento do edital pela Comissão de Licitação, que não observou o prazo cinco dias úteis para recursos entre o julgamento da proposta de preços e do julgamento final das propostas.
A sessão de abertura do invólucro 4 (proposta comercial) se deu em 11/12/2024 com a presença apenas da empresa, que foi declarada vencedora na sessão. As demais, apesar de notificadas, não compareceram. Ocorre que, ao final da sessão, após registrar não haver recursos interpostos, a Comissão de Licitação declarou a empresa vencedora, e estabeleceu o dia 13/12/2024 para a abertura do invólucro 5 (Documentos de Habilitação) da empresa em questão. A realização da sessão de abertura da habilitação da empresa vencedora se deu em 13/12/2024.
A Concorrência Pública 6/2023 teve como objeto “a contratação de agência de publicidade e propaganda, visando a prestação de serviços de publicidade, compreendendo o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa, a compra de mídia e a distribuição de publicidade, com o intuito de atender ao princípio da publicidade e ao direito à informação, de promover os serviços, de difundir ideias, princípios, iniciativas ou instituições ou de informar o público em geral”.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
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