É aceitável a exigência de atestados de capacidade técnico operacional como forma de atestar a capacidade de execução do contrato, desde que sejam proporcionais à dimensão e complexidade do objeto, nos termos do inciso II, artigo 30, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993). Esse foi o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) em análise de caso concreto sobre edital de manutenção, conservação e implantação de áreas verdes em Vila de Velha.
O representante alega que o item qualificação técnica, que trata de empresas para execução de áreas verdes e paisagismos e execução de serviços de poda, corte e plantio de árvores, não traz qualquer exigência de quantitativos mínimos de experiência anterior na execução, o que poderia ocasionar a contratação de empresas sem expertise suficiente na execução destes serviços, que são de alta relevância pública e principalmente de impacto ambiental.
Alegou ainda divergência quanto ao valor global do edital; ao objeto licitado; inconsistências constantes na composição de custos; divergências nas especificações técnicas gerais dos serviços; além de violação aos princípios que norteiam a administração pública em procedimentos licitatórios.
Em seu voto, o relator, conselheiro Domingos Taufner, traz que, apesar da existência de decisões admitindo a exigência de quantidades mínimas de capacitação técnico-operacional, tal possibilidade não deve ser entendida como imposição à administração pública, conforme dispõe a súmula 263/2011 do Tribunal de Contas da União (TCU).
Assim, alinhando ao entendimento do TCU, a Corte de Contas não acolheu as alegações da Abrelpe a respeito de anulação do edital, em face da não exigência, na qualificação técnica, de quantitativos mínimos (50%) na execução de serviços de manutenção de áreas verdes e paisagismo e na execução de serviços de poda, corte e plantio de árvores nos atestados de experiência anteriores das licitantes.
Acompanhando ainda o opinamento técnico e ministerial, o relator manteve a irregularidade referente à inadequação do projeto básico, em função das unidades previstas para remuneração dos trabalhos (h x h), sem as previsões das quantidades exatas de serviços a serem realizadas, o que demonstrou falha na delineação do escopo do objeto, e na produtividade a ser auferida em face do dimensionamento dos insumos propostos.
Com relação às demais irregularidades apontadas pela Abrelpe, a área técnica constatou que os erros formais e as inconsistências apontadas foram corrigidas ou tinham pouca representatividade no valor do orçamento, além de impactarem da mesma maneira todos os licitantes.
O relator determinou que os responsáveis pela elaboração do projeto básico insiram no Geo-Obras, no prazo de até 60 dias, “Memórias de Cálculo” com a finalidade de lastrear as futuras liquidações e pagamentos dos serviços prestados no âmbito do contrato 019/2018; além de incluírem no Geo-Obras, no prazo de até 180 dias, “Inventário das Áreas Verdes do Município de Vila Velha”, visando mapear localizar e catalogar as principais características das áreas verdes que devem receber os serviços de manutenção.
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Texto: Lucia Garcia
Revisão: Mariana Montenegro
Foto: Felix Falcão / Prefeitura de Vila Velha
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