A contratação de entidades do chamado “Sistema S”, como o SESI e o SENAI, ou quaisquer outras com natureza de serviço social autônomo, deve ser realizada pela administração pública municipal conforme as normas da Lei de Licitações e Contratos, a Lei 8.666/1993. Este foi o entendimento aprovado pelo plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em resposta à consulta formulada pelo vereador e presidente da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de João Neiva.
Na resposta à consulta, o Tribunal esclareceu ainda que os serviços sociais autônomos não estão submetidos à Lei de Licitações somente quando realizam a contratação de bens ou serviços para o atendimento de suas próprias demandas e necessidades internas, isto é, quando atuam como contratantes, visto que são entidades de direito privado.
O conselheiro relator, Sergio Aboudib, acompanhou o entendimento do corpo técnico do Tribunal e o posicionamento do Ministério Público de Contas, utilizando como fundamento a Instrução Técnica de Consulta 0025/2020, a qual segue um posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU).
Esta instrução técnica detalhou que, conforme a legislação, os serviços sociais autônomos não integram a Administração Pública, seja ela direta ou indireta, e se caracterizam, na verdade, como entidades paraestatais. Com personalidade de Direito Privado, podem ser contratados para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais, ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais.
Como recebem e utilizam recursos públicos para atingir suas finalidades, os serviços sociais autônomos estão sujeitos a controle pelo TCU. Apesar disso, as contratações que os serviços sociais autônomos realizam não se submetem à observância das normas de licitação que obrigam a administração pública formal, pois não fazem parte dela. Por esta razão, também não estão obrigados a contratar o seu pessoal por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.
“Entretanto, não se deve confundir a posição do serviço social autônomo quando atua como contratante de bens e serviços, para o suprimento de suas demandas internas, daquela que assume na qualidade de eventual ou potencial contratado pela Administração Pública”, ressalvou.
Conforme já decidido pelo TCU, a Lei de Licitações e Contratos não deixa dúvida quanto a imposição de realização de prévio procedimento licitatório pelos entes da Administração Pública direta e indireta, quando estes desejarem contratar com terceiros, nos moldes da Lei 8.666/1993. As ressalvas são apenas para as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, e que, de qualquer modo, tais contratações também se submetem às determinações da Lei.
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