O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) deu provimento a recurso de reconsideração, e emitiu parecer prévio recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação com ressalva das contas do prefeito de São Domingos do Norte, Pedro Amarildo Dalmonte, no exercício financeiro de 2017. A decisão foi deliberada em sessão virtual do Plenário, dia no último 06 de maio, e reforma o parecer prévio 71/2019.
Em seu voto, o relator, conselheiro Domingos Taufner, manteve as irregularidades abaixo, sem condão de macular as contas:
– Recursos recebidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural apresentam discrepância na apuração do resultado financeiro da fonte de recursos;
– Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no balanço patrimonial é inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis – relação de restos a pagar, ativo financeiro, termo de verificação de caixa.
Foi determinado ao atual gestor que promova a devida conciliação entre o Anexo do Balanço Patrimonial e o Termo de Disponibilidade Financeira (TVDISP) em relação as fontes de recursos 604 e 605.
O processo trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo prefeito, em face do Parecer Prévio TC 71/2019, proferido nos autos do Processo TC 3741/2018, que recomendou a rejeição das contas sob sua responsabilidade, relativas ao exercício de 2017.
Balanço patrimonial
Com relação à primeira irregularidade citada, na análise da prestação de contas observou-se do Balanço Patrimonial (BALPAT) que a fonte de recursos 604 (royalties do petróleo federal e a fonte de recursos) e 605 (royalties do petróleo estadual) apresentavam valores de superávit financeiro que eram incompatíveis com o superávit apurado no Balancete da Execução Orçamentária – Balexo.
O relator, acompanhando a manifestação técnica, traz em seu voto que tais divergências contábeis são erros formais, que não constitui uma irregularidade insanável e não comprometem a validade da prestação de contas. Isso porque essa divergência contábil poderá ser sanada por meio de retificação de lançamentos contábeis, ainda que não seja possível realizar a correção no exercício corrente. Por ter sido descoberta em um período subsequente, é possível que esses erros de períodos anteriores sejam corrigidos na informação comparativa apresentada nas demonstrações contábeis do período subsequente. Ele registrou ainda que essa posição já foi adotada em diversas decisões proferidas pelo TCE-ES.
Nesse sentido, ele manteve a irregularidade apenas no campo da ressalva, sem condão de macular as contas.
Déficit financeiro
Com relação à segunda irregularidade, a equipe técnica, com base no Balanço Patrimonial encaminhado (arquivo digital Balpat), verificou déficit financeiro em diversas fontes de recursos, resultado do confronto entre o ativo e passivo financeiros. Também observou que os resultados são inconsistentes com o apurado pelo TCE-ES, tendo como base o Termo de Verificação de Disponibilidades, Relação de Restos a Pagar e Demonstração da Dívida Flutuante.
Em análise do Parecer Prévio 71/2019, verificou-se que foi mantido este indicativo de irregularidade em razão da revelia do prefeito, que não apresentou justificativas no prazo legal, não havendo esclarecimento quanto ao fato de haver divergência em relação ao resultado financeiro das fontes de recursos evidenciadas no Balanço Patrimonial.
Em suas alegações no recurso de reconsideração, o prefeito relatou que formulou o demonstrativo de superávit/déficit financeiro do exercício de 2017, apenas com algumas alterações, apresentando os saldos consolidado e do Poder Executivo em separado.
Em relação a divergência apontada no tópico de restos a pagar empenhados e não liquidados do exercício, alegou que “as divergências apontadas estão relacionadas à DDR por fonte, uma vez que os valores apresentados nos relatórios encaminhados estão iguais aos apresentados nos balanços e demonstrativos da PCA”.
A área técnica se manifestou no sentido de que a irregularidade é meramente formal, relacionada a falhas no sistema de registro “não se configurando em evento com gravidade capaz de comprometer as contas em análise”.
Entendendo que não haver na Prestação de Contas grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, o que ensejaria sua rejeição, o relator acompanhou integralmente o entendimento da equipe técnica, mantendo a irregularidade apenas no campo da ressalva.
Processo TC 16053/2019
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