O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) deu provimento parcial ao recurso de reconsideração interposto pelo ex-diretor do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São José do Calçado (Ipesc) Douglas Moreira, e julgou regular com ressalvas a prestação de contas anual (PCA) sob a responsabilidade dele, relativa ao exercício de 2017, no período de 16 a 31 de dezembro de 2017. Assim sendo, a Corte desfez o Acórdão 724/2021, proferido pela 1ª Câmara, que julgou irregular tais contas, aplicando-lhe multa, no valor de R$ 2.000,00, bem como expediu determinações.
Aprovado à unanimidade na sessão virtual do plenário da última quinta-feira (9), o processo tem como relatora a conselheira substituta Márcia Jaccoud Freitas. Em seu voto, ela manteve, no campo da ressalva, as seguintes irregularidades: divergência no registro por competência da receita de contribuições previdenciárias e indício de ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias.
O acórdão é extensivo à ex-diretora presidente do instituto Aline Matos Nogueira Galindo, que esteve à frente do Ipesc no período de 01 de janeiro a 15 de dezembro de 2017. Foram afastados os indícios de irregularidade referentes à inobservância do prazo para envio da prestação de contas; ausência de arrecadação da receita de compensação financeira entre regimes previdenciários; e ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias patronais e retidas dos servidores devidas pela unidade gestora ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), além das multas e determinações imputadas aos dois ex-gestores.
No recurso, o ex-diretor do Ipesc sustenta que se tratam de procedimentos contábeis “realizados exclusivamente pelo contador do órgão, a época dos fatos, tendo, inclusive, o controle interno do município atestado a regularidade da gestão fiscal, financeira, orçamentária, previdenciária e patrimonial, levando o ex-diretor a concluir pela regularidade das demonstrações contábeis”.
Divergindo do posicionamento técnico e ministerial quanto às irregularidades mantidas, a relatora entendeu que que tais indicativos possuem natureza formal. Ou seja, se referem a erros de registro contábil, que não ocasionaram prejuízos ao erário, não tendo o condão de macular as respectivas contas.
Ela destacou em seu voto a existência de precedentes julgados no TCE-ES, circunstancialmente caracterizando os casos sob exame em impropriedade sem gravidade para os atos cometidos nos exercícios correspondentes, uma vez que prevaleceu o entendimento de que os mesmos se referiam a erros de registro contábil, que não ocasionaram prejuízos ao erário, classificando-os, portanto, como regular com ressalva.
Ou seja, nos casos em que a irregularidade constatada evidencie impropriedade ou falta de natureza formal, que não seja grave e que não represente dano injustificado ao erário, as contas serão julgadas regulares com ressalvas.
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Processo TC 2842/2021
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