O Plenário do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) decidiu reformar os Acórdãos 0982/2022 e 1404/2022, que haviam julgado irregulares as contas da empresa Emec Obras e Serviços LTDA, de maneira a afastar a multa e o ressarcimento a ele imputados.
A decisão ocorreu conforme o voto-vista do conselheiro Sérgio Borges, que deu provimento ao recurso de reconsideração, e foi anuído pelo relator, conselheiro Sérgio Aboudib, na sessão virtual do Plenário do último dia 4.
Os Acórdãos são referentes a uma Tomada de Contas Especial realizada na Prefeitura Municipal da Serra, instaurada devido a supostas irregularidades encontradas na execução da reforma da praça Encontro das Águas, localizada no município de Jacaraípe. Tal licitação ocorreu em junho de 2010, tendo como vencedora a referida empresa.
A área técnica havia apontado irregularidades na contratação da Emec, alegando que ela não ocorreu de acordo com a lei vigente, que trata da dispensa de licitações. Isso em razão do tempo que transcorreu entre a disputa licitatória e a efetiva assinatura do contrato, e considerando que houve alterações na planilha orçamentária antes da assinatura contratual.
Realizada a auditoria, o colegiado do TCE-ES havia julgado irregulares as contas do ex-gestores do município, imputando a eles e à empresa contratada o pagamento de multa e ressarcimento, devido às ilegalidades encontradas.
O recurso de Reconsideração foi interposto pela Emec Obras e Serviços LTDA, com o objetivo de afastar as irregularidades a ela atribuídas, bem como as imputações de multa e ressarcimento.
A análise
O conselheiro Sérgio Borges, em seu voto-vista, afirmou que os Acórdãos devem ser reformados pois “o recorrente demonstrou, desde o início, postura pautada na boa-fé objetiva, com a adoção de uma conduta diligente e proatividade no que se refere a execução do contrato. Além disso, apresentou um Termo de Rescisão Amigável do contrato, no qual aponta o pagamento de indenização do Município à Emec, e as evidências de que os serviços e os materiais já foram devidamente disponibilizados à municipalidade”, pontuou.
Assim, a decisão considerou que houve inúmeras nuances e acontecimentos que interferiram na execução do contrato, e por isso as irregularidades merecem ser analisadas para além da existência de falhas em sua execução.
“Manter o ressarcimento dos serviços sob comento foge a completa justeza que demandam de nossos julgamentos. Não se deve confundir a existência de falhas na execução do contrato com a inexistência da prestação de serviços”, defendeu Borges.
Portanto, de forma a garantir que os equívocos cometidos não voltem a ocorrer, o conselheiro opinou por manter a recomendação feita ao município, para que, nas próximas contratações, realize acompanhamento contratual pari passu à obra, delimite de forma clarividente como se darão os serviços e verifique de imediato qualquer inconsistência ou serviço fora dos padrões legais.
Concordando com Borges, o relator, conselheiro Sérgio Aboudib, anuiu o voto-vista, e deu provimento ao recurso, no sentido de reformar os Acórdãos 0982/2022 e 1404/2022, afastando a imputação de multa e ressarcimento.
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