O Plenário do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) decidiu reformar o Acórdão 1135/2022, que havia julgado irregulares as contas da ex-gestora de contratos da Secretaria Municipal de Educação da Serra (Sedu), Márcia Regina Rosa de Andrade, e julgar suas contas como regulares, afastando a multa e o ressarcimento a ela imputados.
A decisão ocorreu conforme o voto do relator, conselheiro Sérgio Aboudib, na sessão virtual do Plenário do último dia 6, dando provimento ao recurso de reconsideração apresentado pela ex-gestora.
O Acórdão recorrido foi referente a uma Tomada de Contas Especial realizada na Secretaria Municipal de Educação da Serra, instaurada devido à uma suposta inconsistência no pagamento, em caráter retroativo, realizado à empresa de limpeza contratada, devido à repactuação do contrato que reajustou os valores dos salários, da cesta básica e do auxílio alimentação dos servidores da categoria auxiliar de serviços gerais, a partir de 1º janeiro de 2016.
Na ocasião, a recorrente teve suas contas julgadas irregulares, bem como foi condenada ao ressarcimento ao erário no valor de 42.184,4230 VRTE’s em solidariedade com a empresa SERGE Serviços Conservação e Limpeza Ltda, além de ter sofrido a aplicação de multa individual no valor de R$ 3.000.
No recurso, Márcia Regina argumentou que o equívoco diz respeito à administração, não havendo a existência de má fé por parte dela, ou mesmo da administração, uma vez que a ex-gestora se baseou em uma planilha de pagamentos que não foi confeccionada por ela, mas sim pelo Controle Interno.
Afirmou, ainda, que não se deve exigir que uma autoridade examine todos os atos praticados pelos seus subordinados e antecessores, em homenagem ao princípio da segregação de funções, sobretudo, quando existe responsabilidade direta de outros agentes públicos no caso.
A análise
A área técnica do TCE-ES, bem como o Ministério Público de Contas, após analisar o recurso, opinaram pelo não provimento do mesmo, defendendo a manutenção da irregularidade das contas da ex-gestora.
Já o relator, discordou de tais entendimentos, e avaliou que “ao examinar os valores discriminados na planilha recebida e realizar os cálculos para fins de conferência, a Recorrente chegaria ao mesmo valor que foi pago, uma vez que atestou a nota fiscal com base em dita planilha. Ressalto ainda que, conforme apontado em ITC, a planilha não continha a discriminação do valor de cada item que compunha o preço total por posto. Assim, não é razoável afirmar que na prática do ato estava presente a consciência da ilicitude do ato, que gera exclusão da culpabilidade da conduta”, analisou.
O voto de Aboudib também considerou que o trâmite referente ao pagamento retroativo durou aproximadamente dois anos, e que passou por diversos setores, nos quais os atos administrativos foram presumidos verdadeiros pela gestão. Por isso, a necessidade de revisão de todos os atos realizados pelos demais setores que, justamente, são necessários para equilibrar a divisão de tarefas, não necessariamente fazia parte das atribuições da ex-gestora, já que a administração é pautada nos princípios da veracidade e da confiança de que os responsáveis por sua prática tomaram as devidas cautelas.
Assim, verificado o excludente de culpabilidade da ex-gestora, e entendendo ser descabida a condenação da recorrente, o relator votou por reformar o Acórdão 1135/2022, para julgar regulares as contas de Márcia Regina Rosa de Andrade, e afastar a responsabilidade e multa aplicadas a ela.
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