Após recurso de reconsideração, o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) reformou o Acórdão 0681/2021, para que fossem afastadas a responsabilidade e a multa imputadas ao ex-procurador Municipal de Itapemirim, Paulo José Azevedo Branco. O julgamento ocorreu na sessão virtual do último dia 10 de novembro, por maioria, conforme o voto do relator, Luiz Carlos Ciciliotti, e com os votos contrários de Rodrigo Coelho e Carlos Ranna.
As condenações aplicadas ao ex-procurador ocorreram após um processo de Tomada de Contas Especial na Prefeitura Municipal de Itapemirim, que aplicou multa individual a Paulo José no valor de R$ 1.000, pela prática dos atos ilícitos que causaram graves infrações às normas legais no município.
O processo de Tomada de Contas buscou fiscalizar atos e fatos praticados nos exercícios de 2012 a 2015, envolvendo procedimentos licitatórios para contratação de consultoria e assessoria e de serviços de capacitação na Prefeitura de Itapemirim.
Na análise dos autos, a conduta atribuída ao ex-procurador, foi a da contratação de empresa por inexigibilidade de licitação, com fuga ao procedimento licitatório, para a prestação de serviços desnecessários, imotivados e supérfluos com indícios de superfaturamento e possível dano ao erário.
No recurso, em síntese, ele solicitou a reforma da decisão, para que o teor do Acórdão fosse reexaminado, no sentido de retirar a aplicação, uma vez que considera não ter agido com dolo, erro grosseiro ou má-fé durante sua gestão.
“Se estivesse diante de ato administrativo ilegal e lesivo, praticado por outrem, a condenação do parecerista somente poderia ocorrer com a verificação precisa de teratologia e má-fé na construção da integralidade de sua peça jurídica; o que não restou demonstrado nos autos”, defende.
A análise
A área técnica, após análise do recurso, manifestou-se no sentido de negar provimento ao mesmo, por entender que os atos praticados pelo ex-procurador permitiram a ilegalidade da contratação de empresa sem licitação na Prefeitura.
“A deficiência verificada no parecer do consultor jurídico em questão configura erro grosseiro, demonstrando ausência de diligência mínima no cumprimento do mister legal, deixando-se de exercer o efetivo controle de legalidade sobre o procedimento licitatório”, afirma no relatório.
O relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, por sua vez, divergiu do entendimento técnico, alegando que a responsabilização do agente foi indevida.
De acordo com Ciciliotti, a conduta imputada a Paulo José não considerou o que o que se exige na Lei de Licitações é a apreciação, por parte do corpo jurídico, das minutas dos editais, dos contratos e congêneres, e não da higidez de todo o procedimento licitatório ocorrido.
Apontou, ainda, que o relatório técnico não abordou de forma adequada o elemento de dolo ou erro grosseiro praticado pelo agente.
“Neste contexto, não é possível se afirmar a sua má-fé, ou seja, a intenção de direcionar a contratação. A irregularidade se faz presente, mas não o dolo. Assim, está ausente a comprovação, nos autos, de que a conduta se enquadra nesses parâmetros, motivo pelo qual afasto a responsabilidade do recorrente”, afirmou o conselheiro, no voto.
Neste sentido, divergindo do entendimento técnico e ministerial, o relator votou para dar provimento total ao recurso de reconsideração, reformando o Acórdão 0681/2021, para afastar a responsabilidade e a multa imputada ao ex-procurador de Itapemirim, Paulo José Azevedo Branco.
Processo TC 2976/2021
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